TJMA - 0807828-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 14:33
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807828-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antonio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADO: MANOEL MODESTO DE CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n° 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n° 12.789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº __________________/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
DESPACHO INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. - A decisão ora recorrida determinou ao agravante que implantasse em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV o percentual de 1,11% sobre os vencimentos da parte agravada, sem oportunizar a apresentação da impugnação pelo Estado do Maranhão. - O decisum hostilizado não observou que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico previsto no art. 535 e seguintes do CPC.
Portanto, configurado está o error in procedendo, o que macula o devido processo legal.
Assim, a sua anulação é medida que se impõe. -
Por outro lado, resta prejudicada a análise das matérias suscitadas nas razões recursais, as quais deverão ser enfrentadas no Juízo de base, abrindo-se a oportunidade para que o agravante interponha o recurso cabível contra essa decisão, sob pena de supressão de instância. - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/08/2023 14:16
Juntada de malote digital
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17/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:55
Juntada de petição
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21/07/2023 14:47
Juntada de petição
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21/07/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 12:51
Juntada de parecer
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19/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 10:03
Juntada de malote digital
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18/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807828-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antonio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADO: MANOEL MODESTO DE CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n° 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n° 12.789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0864244-19.2018.8.10.0001, determinou ao agravante comprovar a implantação do percentual apurado, na remuneração do agravado, no prazo de 30 dias, nos seguintes termos: “Desse modo, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos.
E, no mesmo prazo, caso queira, impugnar o presente cumprimento de sentença.”.
Consta nos autos que o agravado ajuizou execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINTSEP/Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Inconformado com a decisão que determinou a implantação do índice apurado, no vencimento do agravado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso alegando a ilegitimidade do “(…) exequente, apesar de integrar carreira vinculada a sindicato diverso pretende, com a presente execução individual de sentença coletiva, beneficiar-se de sentença coletiva proferida em Ação Coletiva ajuizada pelo SINTSEP, in casu: SINPROESSEMA/MA, tendo em vista ser vinculado à SEDUC, conforme se observa pelo contracheque.”.
Asseverou que “(…) não é devida a implantação de qualquer índice a título de perdas salariais de URV aos servidores que tiveram a implementação financeira do PGCE, a partir da data de sua adesão.”, porquanto a Lei Estadual nº 9.664/2012 promoveu “(…) aumento salarial e incorporação de valores referentes à conversão de URV e de outro, estabeleceu a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às URV’s.”.
Pontuou que a decisão agravada foi prolatada antes de lhe oportunizar sua defesa prévia, sem que tenha havido a devida fundamentação (art. 93, CF), fato eivado de nulidade absoluta, pois viola o princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) e na medida em que “(...) restou proferida sem instauração de contraditório ou qualquer oitiva prévia da parte requerida, impedindo-a inclusive de eventualmente informar ao juízo acerca de óbices ao cumprimento da obrigação tais como fatos supervenientes que tenham importado na modificação ou extinção da obrigação, óbices atinentes à própria legitimidade do exequente para valer-se do título, dentre outras.”.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula seu provimento, a fim de que seja extinto o processo originário em face da ilegitimidade do exequente.
Caso contrário, a nulidade da decisão por ausência de intimação para manifestação prévia (art. 10, CPC) ou a improcedência do cumprimento de sentença, bem como a condenação da parte exequente/agravada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, e em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o artigo 1.019, I1, do CPC/15 possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, deixo de analisar as teses sobre a ilegitimidade e ocorrência da reestruturação remuneratória realizada pela Lei Estadual nº 9.664/2012, pois tais matérias não foram tratadas na decisão agravada, o que importaria indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso, sobretudo porque dependem de comprovação documental a ser analisada no Juízo de base, sob pena de supressão de instância se enfrentadas neste momento por esta Egrégia 1ª Câmara Cível.
Desse modo, elas devem ser objeto de eventual impugnação na origem, e ali apreciada, abrindo-se a oportunidade para que a parte interponha o recurso cabível contra essa decisão.
Por outro lado, como relatado, o Juiz a quo, em cumprimento ao julgado exarado na Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos nº 0008783-18.2006.8.10.0001 (8783/2006), determinou que o Estado do Maranhão comprovasse a implantação do percentual apurado, sobre a remuneração dos agravados, sem antes oportunizar ao agravante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, é cediço que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico, estando previsto no art. 535 do CPC o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”.
Portanto, o referido dispositivo determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para cumprir o título judicial.
Dessa forma, verifica-se que é evidente a ocorrência de erro de procedimento da decisão recorrida, ao determinar, de plano, a implantação do percentual apurado, na remuneração dos agravados, sem oportunizar a defesa prévia do Estado, em caso de ocorrência de alguma das matérias previstas no art. 535 do CPC.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
17/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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