TJMA - 0017331-61.2008.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:35
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
06/01/2023 15:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 15:24
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:33
Decorrido prazo de ALAN GOUDARD em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:33
Decorrido prazo de ALAN GOUDARD em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:21
Juntada de termo
-
17/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:43
Juntada de Mandado
-
22/07/2022 21:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 10:29
Juntada de termo
-
04/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:26
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ALAN GOUDARD em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:53
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:30
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA FREIRE CAVALCANTE DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017331-61.2008.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISABEL ALMEIDA FREIRE CAVALCANTE DE SOUSA REU: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A DESPACHO Com arrimo no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de embargos de declaração oposta vide documento de id. 4209587.
Após, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Finalizando Respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/10/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:01
Juntada de termo
-
26/03/2021 17:12
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:12
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017331-61.2008.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISABEL ALMEIDA FREIRE CAVALCANTE DE SOUSA REU: TNL PCS S/A Advogados do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que se encontra nos autos, pedido de execução para satisfação da dívida.
Insta observar que a parte ré requereu a suspensão do processo por se encontrar em recuperação judicial.
Intimada a parte demandante quedou-se inerte.
Ocorre que já houve decisão judicial homologando o referido plano, conforme é do conhecimento deste juízo, razão pela qual o feito retoma seu prosseguimento.
Com efeito, foi proferida decisão em 26/02/2018 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual “com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”.
Cumpre transcrever, enriquecendo o tema, julgados, nesse diapasão, referidos na decisão do Tribunal da Cidadania supracitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005). 2.
Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (CC n. 129.720/SP, Relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/11/2015 - sem grifo no original) No caso em tela, observa-se que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, desse modo, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, o competente para a realização de quaisquer medidas constritivas é o Juízo da Recuperação Judicial (7º Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro), indiferente tratar-se de crédito ser concursal ou extraconcursal.
Veja-se, para compreensão da matéria, excerto extraído do AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 – MG de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, j. 24/05/2017; DJe 31/05/2017): “Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (sem grifo no original).
Todavia, afirmar que o crédito nascido após a data do pedido não se sujeita à recuperação judicial não equivale a dizer que, necessariamente, deva ele ser pago em decorrência de atos constritivos emanados de Juízo alheio à recuperação judicial.
Uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação não sofra os seus efeitos.
Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.
Veja-se que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Por essas razões, o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Destarte, o que está a se fazer é apenas viabilizar o controle do fluxo de caixa, providência que somente se viabilizará se houver a concentração dos atos de expropriação nas mãos de um único Juízo que, na espécie, deve ser o Juízo em que tramita a recuperação judicial, pois somente ele tem condições de deliberar acerca da imprescindibilidade deste ou daquele bem para o sucesso do plano de soerguimento da sociedade em crise, bem como sobre a efetiva existência de recursos para o pagamento do credor ou fornecedor posterior à recuperação judicial.
Se os pormenores da realidade econômica da empresa que se pretende salvar são conhecidos somente do Juízo da recuperação judicial, a última palavra sobre a constrição de bens e valores deve ser dele, a fim de se permitir o pagamento dos credores preferenciais e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação da situação de dificuldade da sociedade.” CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso o exequente requeira, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Deve-se observar que o mesmo deverá apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais.
Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 24 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
02/03/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 02:28
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 02:28
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:23
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA FREIRE CAVALCANTE DE SOUSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
21/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/02/2020 16:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2008
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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