TJMA - 0800299-68.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800299-68.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES BARROS COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): TOO SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) SENTENÇA MARIA INES BARROS COSTA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de TOO SEGUROS S.A. , devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra A requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, cujo lançamento é identificado por “PAGTO ELETRON COBRANCA TOO SEGUROS S.A”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Decisão evento id n.º 86419591, com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id 89276740, na qual sustenta a legalidade dos descontos.
Sobre a contestação, o requerido preferiu o silêncio.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO ELETRON COBRANCA TOO SEGUROS S.A", conforme extrato bancário juntado aos autos, id 86389093.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através do áudio acessível através do link inserido no bojo da contestação: https://drive.google.com/file/d/1YS24xyok8y8gWngjTcAbKvNhx8sxX4RG/view?usp=sharing, que existiu a avença.
Nesse ponto é importante destacar, que apesar da informalidade do meio utilizado, é possível perceber sem qualquer dúvida, a manifestação de vontade do autor e sua concordância com os termos do seguro oferecido.
Quanto ao instrumento contratual utilizado, necessário se faz alguns esclarecimentos.
Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.
Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual.
Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos e, como tal, devem atender a alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.
Preceitua o artigo 129 do Código Civil que "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82)".
O artigo 1.079, do mesmo diploma legal, orienta que "a manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa".
Pelo exposto, pode-se facilmente perceber que, em regra, não há rigor quanto à forma que os contratos devem obedecer para serem considerados válidos.
De fato, podemos extrair do texto legal que basta a simples declaração volitiva das partes para estabelecer um liame obrigacional entre elas.
O Código Civil estabelece, portanto, a liberdade de forma como regra e o formalismo como exceção, apenas sendo relevante o elemento formal quando a lei o exigir.
Destarte, a forma só é requisito para os atos formais e solenes, assim definidos pela legislação.
Estando em discussão no caso concreto, o consentimento do consumidor, lembremos que Erica Barbagalo, citando Rubens Limongi França, ensina que, dos elementos do contrato, o consentimento é o mais importante, "pois é ele que cria a relação jurídica que vincula os contratantes sobre determinado objeto".
De acordo com o já mencionado, o contrato consiste na união de duas ou mais declarações de vontade que, embora distintas, convergem para determinado objeto.
Torna-se importante observar que não basta a mera troca de declarações para a formação do contrato, é imprescindível que estas se integrem e sejam coincidentes em relação aos direitos e deveres criados, modificados ou extinguidos pelo instrumento contratual.
No caso concreto, extrai-se do áudio apresentado pelo requerido, a livre e compreensível manifestação de vontade da autora quanto a aceitação do seguro oferecido naquele momento.
Vejamos que houve a necessária cautela do requerido quanto a identificação da autora, que se deu pela confirmação de alguns dados pessoais, como data de nascimento, CPF e endereço.
Além disso, após a apresentação dos detalhes do plano, incluindo valor do prêmio, ocorreu a indispensável indagação da autora quanto a confirmação de contrato do seguro.
Conclui-se que naquele momento, agiu a requerida, no regular exercício de seu direito, consistente na cobrança de valor mensal lastreado em contrato legalmente firmado com a autora.
Dessa forma, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do seguro efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 12 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
12/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800299-68.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: MARIA INES BARROS COSTA ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): TOO SEGUROS S.A.
ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora MARIA INES BARROS COSTA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para no prazo legal apresentar réplica à contestação Id 89276740. -
12/04/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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