TJMA - 0800289-87.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:25
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800289-87.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DELZA MENDES DA SILVA DE DEUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS62718 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 8 de fevereiro de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
19/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:04
Homologada a Transação
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03/02/2023 17:46
Juntada de petição
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01/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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