TJMA - 0820176-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:26
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 15:15
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Certidão de juntada
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:39
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:14
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:00
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 09:54
Juntada de diligência
-
04/11/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:00
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/10/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820176-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU OAB/MA 18780, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB/MA 7583-A RÉU: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 14:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820176-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A REU: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de cobrança, alegando que: a) em 12/03/2020, firmou com a parte ré firmou “instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda” de imóvel; b) o objeto do contrato era um apartamento no condomínio Fit Vivare Residence 2, BL 07, APT 102, bairro Turu, São Luís - MA, CEP: 65066-323; c) o valor do imóvel foi estabelecido em e R$ 157.410,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dez reais); d) desde julho de 2018, a parte ré deixou de adimplir com os pagamentos das parcelas estipuladas em contrato (reparcelamento e semestrais); e) a parcela mais recente do financiamento venceu em fevereiro de 2023; f) o débito, atualizado até 24/02/2023, era de R$ 45.484,63 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos); g) mesmo tendo cumprido com sua parte no contrato, a parte ré deixou de adimplir a contraprestação correspondente, sem qualquer justificativa; e h) não logrou êxito em receber administrativamente o valor do crédito, apesar das inúmeras tentativas.
Nesse contexto, requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas e aquelas vencidas após o ajuizamento da ação, acrescidas de multa, juros legais, custas e honorários advocatícios.
Custas recolhidas no ID 89612222.
Devidamente citada (ID 95357332), a parte ré não se defendeu.
A parte autora, após intimação, não se manifestou (ID 99211101).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Na apuração dos fatos, reputo aplicáveis os artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos.
Assim, reza o art. 394 do Código Civil que a mora contratual obriga o devedor a pagar o que deve, com os acréscimos ali indicados.
No presente caso, a parte autora pugna pelo pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Para comprovar a relação jurídica contratual com a parte ré, a parte autora anexou o contrato de compra e venda, assinado pelas partes (ID 89612208) e o demonstrativo do débito das parcelas em atraso (ID 89612214).
Reconheço, pois, que a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo sequer vindo a se defender.
Desse modo, reputo incontroversa a existência do contrato firmado e da inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos, devidos em razão do negócio entabulado e discriminado pela parte autora na inicial.
Assim sendo, legítima a cobrança do débito pela parte autora. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores inadimplidos em razão do contrato firmado, referentes às parcelas vencidas e multa contratual, conforme planilha de débitos anexada (ID 89612214), devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos, correção e juros, a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
05/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820176-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A REU: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
01/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/06/2023 10:30
Conciliação infrutífera
-
06/06/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/06/2023 15:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:47
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820176-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780 REU: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Custas recolhidas, consoante consta no id. 89612222.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 11 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/06/2023 10:10 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
17/04/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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