TJMA - 0800692-62.2020.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:09
Publicado Notificação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e ESPEDITA NERES DE SOUSA - CPF: *52.***.*44-49 (APELADO) e não-provido
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:52
Juntada de termo
-
31/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
08/07/2024 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/06/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:28
Negado seguimento ao recurso
-
14/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:41
Juntada de termo
-
14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/05/2024 18:50
Juntada de recurso especial (213)
-
25/04/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2024 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/02/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2024.
-
24/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/12/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/10/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 20:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e ESPEDITA NERES DE SOUSA - CPF: *52.***.*44-49 (APELANTE) e provido
-
16/10/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 19:17
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:35
Decorrido prazo de ESPEDITA NERES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2021.
-
10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 13:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 19:07
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:07
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800692-62.2020.8.10.0146. Requerente(s): ESPEDITA NERES DE SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182 . Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. . SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Antônia dos Santos contra Banco do Brasil S.A.. A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob nº. 1.702.008.020-1, instituído pela Lei nº 9.715/98, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais.
Aduz que, após mais de 31 (trinta e um) anos de trabalho teve conhecimento que tinha sido lesada em seu patrimônio financeiro, confirmando por meio de extrato que recebeu da parte reclamada em 2018, a irrisória quantia de R$ 974,88 (novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) referente às suas cotas do PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988.
Ainda na exordial, narra que não teve repassado ao saldo de sua conta, devidamente cadastrada, a correção monetária integral, conforme determina a lei. Por conseguinte, aduz que observou ainda que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP, grafado como SATU (saldo atual) era de Cz$ 78.784,00 (setenta e oito mil e setecentos e oitenta e quatro cruzados), sendo este o parâmetro para o cálculo do direito da peticionária perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual.
Ademais, narra que no ano seguinte em 30/06/89 o saldo atualizado da conta individualizada da parte requerente passou a ser de NCz$ 74,95 (setenta e quatro cruzados novos e noventa e cinco centavos). Por tais fatos, requereu o recebimento do valor de R$ 119.017,61 (cento e dezenove mil dezessete reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e morais. Emenda à inicial juntada em id. 40972944. Relatado o essencial, DECIDO. 1.
Notas introdutórias Vieram os autos conclusos para despacho inicial.
Contudo, após análise profunda quanto ao tema, em especial de decisões mais recentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como, dos documentos acostados, verifico que o feito deve ser extinto nos termos a seguir. 2.
Decisão antecipada sem julgamento do mérito Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio – PASEP foi instituído pela LC nº 08/1970, com recursos decorrentes de contribuição pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, cabendo ao Banco do Brasil S.A. a administração da conta individual dos servidores cadastrados.
Em 1975 houve alteração pela LC nº 26, os cálculos, atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor passaram a ser de competência de um Conselho Diretor. Assim, deve-se distinguir as atribuições da instituição financeira, do que decorre a aferição de eventual falha na prestação de seus serviços. Ressalta-se que a referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/03, revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, sendo estabelecido que não compete ao Banco do Brasil S.A. a escolha e a aplicação da melhor forma de atualização das contas dos participantes, e sim ao Conselho Diretor, o que se conclui do artigo 8º, do Decreto n° 4.751/03: Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: ………………………………………………………… II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir os participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; …………………………………………………………… Observa-se que o Decreto nº 9.978/2019 preservou no seu art. 4º as mesmas atribuições do Conselho Diretor do decreto revogado. Dessa forma, não cabe ao Banco do Brasil S.A., diferente do que alegado pela parte autora, efetuar os cálculos para atualização das contas do PASEP, pois tanto o Decreto n° 4.751/03 no seu art. 10, como o novo Decreto nº 9.978/2019 no art. 12, definem com precisão as suas atribuições de mero administrador. Nesse passo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União. Outrossim, em que pese a parte autora alegar que discute ilicitude de saques e não acerca da gestão do PASEP, a própria parte não delimita que saques teriam sido esses, ao passo em que os atribui à falha na gestão, pelo que a discussão resulta tendo como pano de fundo essa matéria. Em ações similares, nota-se que a jurisprudência já vem reconhecendo a presente tese: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Registre-se, por oportuno, que não cabe confundir a presente ação com outras que tem por escopo responsabilizar a instituição bancária por saques ou transferência indevidas da conta do PASEP, ou seja, falha na prestação de serviço de administração das contas, pois nestes casos, de fato, a jurisprudência tem certo a responsabilidade da instituição bancária, como adiante se vê: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO. 1) A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Não se desincumbindo a instituição bancária de demonstrar quem foi o beneficiário do saque, deve restituir a quantia que o autor fazia jus. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJAP - RI: 00451574220178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal). Na espécie, em que pese a parte autora frisar que não se trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, e como dito, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos.
Basta ver que apresentou planilha de cálculo (ID 40972951) com índices de correção monetária e juros próprios apontando o saldo que pleiteia.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada do requerente (ID 40972954), emitido pelo requerido, demonstra que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“distribuição”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu. 3.
Conclusão Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora e a condeno ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de composição da relação jurídica processual. P.R.I. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Joselândia (MA), 2 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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