TJMA - 0801080-62.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/05/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2023 08:36
Processo Desarquivado
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09/05/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 13:17
Juntada de petição
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20/04/2023 10:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:34
Juntada de petição
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15/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801080-62.2023.8.10.0015 Promovente(s): ALINE BALATA MORAIS Rua Projetada S N, Bl 03, Ap 402, Fit Vivare II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Telefone(s): (98)98607-9632 / (98)98770-0590 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DEBORAH SAMIRIZ SILVA OLIVEIRA (OAB 20862-MA), AMANDA RIOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA RIOS DE OLIVEIRA (OAB 21754-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ALINE BALATA MORAIS Endereço:ALINE BALATA MORAIS Rua Projetada S N, Bl 03, Ap 402, Fit Vivare II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Telefone(s): (98)98607-9632 / (98)98770-0590 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A parte demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís(MA), 10 de abril de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 12/04/2023 -
12/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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