TJMA - 0800477-98.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 10:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:35
Juntada de petição
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30/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:22
Juntada de despacho
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15/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 21 de novembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 21 de novembro de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
21/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:45
Juntada de apelação
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14/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800477-98.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EUZA DE CASTRO CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUZA DE CASTRO CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo (n° 0123441086083) sem que esta tenha firmado.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de indébito e danos morais em razão da inclusão de débito mensal nos proventos da requerente pelo requerido por conta de empréstimo supostamente fraudulento.
Em decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, ordenando-se a citação da parte adversa (ID 86488571).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação com preliminares, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação (ID 89312259), peça esta que foi objeto de réplica pela parte autora, destacando-se a ausência de instrumento contratual.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos, principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, transitado em julgado em 25/05/2022.
Antes de adentrar no mérito da demanda, faz-se mister a análise das preliminares ventiladas em sede de defesa.
O pedido de tramitação em segredo de justiça não deve ser atendido, posto que descabido por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC/2015.
No caso em voga, inexiste interesse público ou social ou defesa de intimidade que tome para si a necessidade de aplicação do segredo de justiça, circunstância esta a ser utilizada excepcionalmente.
A tese de conexão também não comporta melhor sorte.
Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial ao ingresso judicial.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Código de Processo Civil é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, o que não é o caso dos extratos bancários, visto que não constituem pré-requisito para ajuizamento da ação, tratando-se, na verdade, de matéria probatória e que se confunde com o mérito da questão, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo supracitado.
Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da autora, emanando daí o interesse de agir.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos provas de que a operação de crédito questionada foi realizada mediante requerimento e autorização da parte autora em caixa eletrônico da instituição financeira, segundo documentos de ID 89312259 – pág. 05 e ID 89313826 - pág. 35, que, inclusive, confirma que o valor do crédito contratado foi creditado diretamente na conta bancária da parte autora. É cediço que a contratação de empréstimo ou refinanciamento de contrato já existente via terminal de autoatendimento, conhecido como BDN (BRADESCO DIA E NOITE), ocorre sem a intervenção de gerente ou qualquer outro funcionário da agência bancária, porquanto se efetiva através de terminal, mediante a utilização de cartão magnético, senha eletrônica pessoal e/ou biometria, de forma simplificada.
Desta feita, estou convencido de que o empréstimo questionado foi efetivamente realizado, não havendo nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência pátria é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização de empréstimo em favor da parte, conforme precedentes transcrito ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA ELETRÔNICA – LEGALIDADE. - A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em terminal de autoatendimento – Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais, no que tange ao pedido de nulidade e indenização por danos morais, prejudicada está a análise do recurso adesivo para fins de majoração dos danos morais. (TJMG – AC: 10000205371727001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)(grifo nosso) APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PLEITOS INDENIZATÓRIOS CUMULADOS – ALEGAÇÃO DE ERRO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do apelante que não convencem – Refinanciamento validamente contratado – Vício de vontade não caracterizado – Autor que demorou mais de 02 (dois) anos para o ingresso em juízo – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – APL: 10013445520188260038 SP 1001344-55.2018.8.26.0038, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018)(grifo nosso) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
11/10/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 13:46
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:03
Juntada de petição
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID , foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
12/04/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:37
Juntada de petição
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03/04/2023 13:36
Juntada de contestação
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04/03/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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