TJMA - 0800161-04.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:31
Baixa Definitiva
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10/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TEREZA LUCIANA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-04.2023.8.10.0135 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) 2º APELANTE: Tereza Luciana Barbosa ADVOGADO: Thiago Borges de Araújo Matos (OAB MA 15.259) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De início, registro que a Autora, segunda Apelante, reconhece que contratou empréstimo junto ao Banco, mas repudia o fato de que os valores depositados decorrerem da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
II.
No caso em tela verifico que embora haja o reconhecimento da parte em aderir ao empréstimo consignado o Banco não conseguiu comprovar que a parte tinha conhecimento da modalidade contratada, vez que não juntou aos autos nenhum contrato assinado entre partes.
III.
A meu ver, a ausência de contrato com informações claras e adequadas desvirtua o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Não parece razoável que a Apelante, aposentada, que recebe a quantia líquida de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) mensais tenha preferido contratar uma modalidade de empréstimo a qual a obrigava a total quitação do valor contratado, qual seja, R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), mais que o seu benefício, logo no mês seguinte à contratação, sob pena de arcar com todos os encargos contratuais relativos aos descontos do valor mínimo.
IV.
Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, bem como a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
V.
Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-04.2023.8.10.0135, em que figuram como Apelantes o Banco Bradesco S/A e Tereza Luciana Barbosa, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.
Quanto ao recurso interposto por Tereza Luciana Barbosa, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tereza Luciana Barbosa em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem afirmou a segunda Apelante, Tereza Luciana Barbosa, que realizou empréstimo na modalidade consignado com o Banco Bradesco S/A, contudo, percebendo que as parcelas não findavam buscou informação e então tomou conhecimento que havia contratado empréstimo cartão de crédito consignado, modalidade diversa da pretendida.
Em contestação o Banco Apelado afirma que a contratação foi legal, contudo, deixou de apresentar documentos que comprovem que a parte aderiu a modalidade de empréstimo cartão de crédito consignado.
Após instrução processual o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência em parte do pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre TEREZA LUCIANA BARBOSA e BANCO BRADESCO S/A, referente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), assim como qualquer débito resultante da utilização de tal margem para contratação de empréstimo (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC).".
CONDENO o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a ser corrigido pelos índices da CGJ/MA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, diante da relação contratual.
CONDENO-O ainda o requerido à devolução em dobro dos valores que foram descontados em folha de pagamento da parte requerente, no valor de R$354,21 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente a 1 desconto no valor de R$54,26, além de 5 descontos no valor de R$59,99, x 2 (dobro), a ser corrigido pelos índices da CGJ/MA a partir da data do primeiro desconto e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Antecipo os efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento no benefício da parte requerente, relativamente ao contrato ativo mencionados na inicial, devendo o requerido ser intimado pessoalmente para o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, em benefício da requerente.
Determino à requerente que restitua ao requerido o quantum de R$1.270,00 (mil e duzentos e setenta reais).
Inconformado com o desfecho o Bando Bradesco S/A interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade da contratação, ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o não cabimento do dano moral.
Igualmente inconformada a parte Autora interpôs recurso de apelação defendendo a majoração do valor atribuído ao dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado conforme Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões pelo Banco no id 28201384.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, registro que a Autora, segunda Apelante, reconhece que contratou empréstimo junto ao Banco, mas repudia o fato de que os valores depositados decorrerem da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em tela verifico que embora haja o reconhecimento da parte em aderir ao empréstimo consignado o Banco não conseguiu comprovar que a parte tinha conhecimento da modalidade contratada, vez que não juntou aos autos nenhum contrato assinado entre partes.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se necessário a presença do contrato constando a modalidade contratada, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção.
No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante trata-se na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação.
A meu ver, a ausência de contrato com informações claras e adequadas desvirtua o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Não parece razoável que a Apelante, aposentada, que recebe a quantia líquida de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) mensais tenha preferido contratar uma modalidade de empréstimo a qual a obrigava a total quitação do valor contratado, qual seja, R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), mais que o seu benefício, logo no mês seguinte à contratação, sob pena de arcar com todos os encargos contratuais relativos aos descontos do valor mínimo.
Desta feita, entendo que não merece ser modificada a sentença recorrida nesse ponto.
Quanto a devolução dos valores descontados entendo que deve ocorrer de forma simples.
Isso porque a restituição em dobro deve ocorrer quando constatada má-fé ou na ausência de engano justificável.
In casu, entendo que não restou demonstrada a má-fé principalmente porque o valor foi creditado na conta da parte.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
Outrossim, considero justo e proporcional condenar o Banco ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como determinado pelo magistrado de base, a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente em face do ato ilícito ocasionado.
O valor deverá ser corrigido pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação da sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A apenas para determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada de forma simples.
Quanto a apelação interposta por Tereza Luciana Barbosa, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso.
De oficio altero a correção monetária do valor relativo ao dano moral conforme acime mencionado.
Sala de Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:28
Conhecido o recurso de TEREZA LUCIANA BARBOSA - CPF: *25.***.*92-04 (APELADO) e não-provido
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09/10/2023 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9548-92 (APELANTE) e provido em parte
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05/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de TEREZA LUCIANA BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 10:49
Juntada de parecer
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17/08/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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