TJMA - 0802935-74.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:41
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA NETO MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA NETO MEDEIROS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:21
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA NETO MEDEIROS em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802935-74.2022.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação do efetivo desempenho de atividade individual rurícola ou em regime de economia familiar no período exigido para a concessão do benefício para a autora.
Incontroverso o fato do nascimento do(a) filho(a) da autora em que pretende receber o benefício do salário maternidade com a juntada certidão de nascimento da mesma com a petição inicial.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
17/04/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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16/10/2022 19:13
Juntada de petição
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13/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:40
Juntada de contestação
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04/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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