TJMA - 0821446-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:50
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TALITHA STELLA FARIA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821446-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICELLE AZEVEDO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - OAB/MA18369, TALITHA STELLA FARIA - OAB/MA20782 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) SENTENÇA RICELLE AZEVEDO SANTOS ajuizou a presente Ação de indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), todos qualificados nos autos. À ID 89980413, o autor solicita a desistência da ação com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, constata-se que houve apenas o ajuizamento da ação, sem no entanto ter ocorrido sequer a citação do reclamado, o que torna possível a desistência unilateral do feito sem a necessidade de concordância do réu, nos termos do art 485 § 4º do CPC.
Acerca da desistência da ação, o art. 485, inciso VIII do CPC, estabelece que, “o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
Com efeito, não existe impedimento legal para que o pedido retro seja deferido.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 19:59
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 09:32
Juntada de petição
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13/04/2023 19:23
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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