TJMA - 0800754-70.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:31
Baixa Definitiva
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17/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO CASTRO NUNES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-70.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ /MA APELANTE.: RAIMUNDA NASCIMENTO CASTRO NUNES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598-A) APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia da procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 15 (quinze) meses desse ajuizamento; 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Nascimento Castro Nunes, no dia 09/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/09/2022 (Id. 24481374), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA, Dr Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral E Material, ajuizada em 15/02/2022, em face do Banco Panamericano S/A, assim decidiu: “…Assim, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 24481376, aduz em síntese que “(…) a ausência de procuração específica ao INSS não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguindo.” e que, “A procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, independentemente do tempo poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.” Aduz por fim, que "é desnecessária a sentença de extinção do processo, uma vez que A PETIÇÃO INICIAL CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E o AUTOR CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA PROTOCOLAR A AÇÃO, o que estamos vendo é um mero excesso de formalismo, onde se busca taxativamente ou equivocadamente impedir o acesso à justiça, garantido pela carta magna.
Por conseguinte, com respeito e vênia, tem-se que a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para processamento da ação.” Com esses argumentos, requer, “Que seja declarada desnecessária a apresentação de mandato ESPECÍFICO, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência, até mesmo porque inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado ao feito e reforça que não houve renúncia/revogação pelas partes, de forma que a exigência de lavratura de novo documento revela rigor excessivo a obstar o curso da demanda.
Ressalta que o autor é dotado de plena capacidade civil e assinou o instrumento de procuração com as devidas formalidades, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 654 do CPC. b) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; c) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. d) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
E. conhecimento e provimento.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24481379, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.25629071). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono do autor da determinação judicial para juntada de procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015,verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a procuração apresentada nos autos é antiga, inclusive, possuindo traços de rasura no local da data.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita.
Agravo regimental provido.
Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp n° 659.651/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha 20/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo38 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº*00.***.*22-74, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª.
Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em25/07/2013).” Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado em 09/2021, e não é contemporânea ao ajuizamento da ação que ocorreu em 02/2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Ressalto, que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com ocaso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido.
PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade –Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art.425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta –Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida.
SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)” Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se o autor, que é idoso, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NASCIMENTO CASTRO NUNES - CPF: *01.***.*79-88 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO CASTRO NUNES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/04/2023 16:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-70.2022.8.10.0037 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:25
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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