TJMA - 0800619-73.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800619-73.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A S E N T E N Ç A O cerne da questão gravita na legalidade ou não de cartão consignado formalizado por BANCO PAN S/A que ensejou em descontos no benefício previdenciário de FRANCISCO SOARES.
Aduz a parte requerente que fora surpreendida com descontos em sua conta de recebimento do benefício previdenciário referentes ao cartão consignado n. 768212017-0 que aduz não ter celebrado.
O requerido apresentou contestação e cópia do instrumento contratual com impressão digital.
Em petição (id n. 93417110), o autor formula pedido de desistência do feito e requer extinção do processo.
Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, a parte ré impugna o pedido de desistência e requer condenação em litigância de má-fé.
DECIDO.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia no contrato de cartão consignado apresentado pelo banco requerido em contestação (id n. 92837310), o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a alegada litigância de má-fé.
Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da impressão da digital aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA NECESSÁRIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
O caso dos autos contempla situação fática idêntica à descrita no enunciado.
Pretende o autor a efetivação pelos réus de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 12.239,11, cuja quantia não teria sido disponibilizada pelo Banco do Brasil ao destinatário.
Instruiu seu pedido com cópias de extratos bancários que foram impugnados pelo recorrente quando de sua defesa, ocasião em que a instituição financeira afirmou que "foi detectado nos extratos/documentos bancários apresentados pelo autor de sua conta corrente, FATO GRAVÍSSIMO, uma vez que há fortes indícios de fraude, consistente na adulteração de valores e informações nos lançamentos e saldos ali constantes, despontando a falsificação (montagem) de extratos, os quais não espelham a realidade, discrepando dos documentos verdadeiros e oficiais mantidos nos sistemas do Banco". 3.
Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. 4.
De outro lado, para além da questão do pedido de desistência, vê-se que a solução do processo dependerá necessariamente da realização de perícia nos documentos apresentados (extratos bancários e comprovante de realização de TED), o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 5.
Assim, em razão da necessidade de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sentença de extinção confirmada, embora com fundamentação diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da notícia de eventual cometimento de crime de ação pública, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas que julgar pertinentes, nos termos do art. 40, do CPP. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões. (TJ-DF 20.***.***/1219-54 DF 0012195-71.2016.8.07.0006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: 537/543).
Cumpre ressaltar que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Portanto, somente através da realização de prova pericial datiloscópica poderá ser dirimida se a impressão digital constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 21:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/06/2023 06:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/05/2023 17:10
Juntada de petição
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29/05/2023 15:04
Juntada de petição
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22/05/2023 15:44
Juntada de contestação
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29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800619-73.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCISCO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCISCO SOARES Povoado Centro das Mangas, 44, Centro das Mangas, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/05/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
10/04/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:09
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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