TJMA - 0817909-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 23:06
Juntada de petição
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23/07/2025 16:44
Juntada de petição
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04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:15
Juntada de despacho
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16/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:06
Juntada de petição
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14/06/2024 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 02:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:03
Juntada de apelação
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15/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/01/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:47
Juntada de petição
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25/10/2023 10:08
Juntada de petição
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25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817909-63.2023.8.10.0001 AUTOR: PLACIDO PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência para cada fato a ser provado, sob a advertência que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:53
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 16:13
Juntada de contestação
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15/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817909-63.2023.8.10.0001 AUTOR: PLACIDO PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PLACIDO PEREIRA FILHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E OUTRO, já qualificados.
Alega que é policial da reserva remunerada e, por tal razão, estava isento de contribuir para o FEPA.
Acrescenta que “com a entrada em vigor da emenda 41/2003, foi instituído a contribuição para reformados/aposentados/pensionistas, mas limitou a contribuição ao teto do RGPS que hoje é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)”.
Prossegue relatando que seu subsídio é de R$ 6.823,12 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), não alcançando o teto do RGPS sendo, portanto, isento de contribuição previdenciária.
Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar aos requeridos que se abstenham de reter qualquer contribuição a título de FEPA no subsídio do autor, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita.
A LC 40/1988 dispunha que a contribuição previdenciária se daria no índice de 11% sobre a parcela que eventualmente superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, o que foi modificado pela LC 224/2020, determinando a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, onerando consideravelmente o contribuinte.
A matéria regente dos fatos (de natureza tributária) está prevista nas disposições do art. 40 da Constituição Federal, o qual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e reforçado pela Emenda nº 103/2019, instituiu a contribuição previdenciária também para os aposentados, nada podendo ser alegado acerca de direito adquirido contra a Constituição.
Nesse sentido o STF há muito tempo já consolidou sua jurisprudência indicando a natureza jurídica tributária e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a saber: É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Min.
Moreira Alves, RTJ 99/1267).
AI - 145.522 AgR, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999. (A Constituição e o Supremo).
EMENTA: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad a eternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF.
ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
As disposições do § 18, do art. 40 da Constituição Federal, tratam de regime próprio dos servidores públicos (civis), já que os militares (que não são mais servidores públicos, apenas militares) têm regime próprio de proteção social, não previdenciário, regido no plano federal pela Lei Complementar Federal nº 13.954/2019 e no estadual pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020.
Sobre essa diferença e a alíquota de contribuição, é oportuno assentar que a lei federal é bem clara em fazer a distinção em previdência social, afeta aos servidores públicos, e o sistema de proteção social que alberga os militares, como se observa no dos dispositivos abaixo transcritos: “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.” “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Note-se que o art. 24-C manda incidir a contribuição "sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas".
Não bastasse isso, o parágrafo único do art. 24-E é bem claro em determinar que: "não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” Diante desses fatos, neste primeiro momento, não vislumbro a probabilidade do direito invocado necessário a lhe respaldar, pelo que indefiro a tutela antecipada requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016- GAB/PGE).
CITEM-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e o ESTADO DO MARANHÃO, através da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, para contestarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pelo 1º Cargo -
12/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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