TJMA - 0819937-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 22:08
Cancelada a Distribuição
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11/07/2023 22:08
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLA MARIA MOTA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:33
Decorrido prazo de DANNY TAVORA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819937-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNY TAVORA - OAB/SP 317504 REU: CARLA MARIA MOTA ARAUJO SENTENÇA: Nestes autos a parte autora foi intimada, via advogado(a), para emendar a petição inicial com a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, contudo, deu o silêncio como resposta. É a síntese do essencial.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas nos termos do despacho exarado nestes autos, não o fez.
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Isto posto, com amparo no artigo 290 da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Após, arquive-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
31/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:20
Decorrido prazo de DANNY TAVORA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819937-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANDRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNY TAVORA - OAB/SP 317504 REU: CARLA MARIA MOTA ARAUJO DESPACHO: O autor postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
E, no caso em exame, da narrativa da peça inaugural extrai-se que o autor na condição de pessoa jurídica vendeu um forno elétrico à demandada, o que demonstra que possui condições financeiras de arcar com as despesas de ingresso desta ação.
Ademais, simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se o autor para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
18/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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