TJMA - 0802572-62.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:01
Juntada de petição
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30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:12
Juntada de petição
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10/03/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802572-62.2019.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente (s): Maria da Silva Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados nos autos.
No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em ID Num. 40966946 - Pág. 1/2. O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A quantia será paga na forma acordada.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
08/03/2021 12:19
Juntada de petição
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08/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:25
Homologada a Transação
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03/03/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:55
Juntada de petição
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08/02/2021 08:34
Juntada de contestação
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07/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2020 10:23
Juntada de petição
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11/05/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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09/04/2020 11:30
Juntada de petição
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09/04/2020 11:26
Juntada de petição
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28/02/2020 05:49
Decorrido prazo de TULIO JOSE SILVA LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 10:16
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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