TJMA - 0800639-84.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:49
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:01
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:08
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800639-84.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE COSTA PEREIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A DEMANDADO: CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI - SC35317 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente aduz ter firmado contrato de prestação de serviços de fornecimento de alimentação com o requerido, em 12/12/2022, com vigência de 06 (seis) meses e pagamentos a cada dezena, após levantamento das refeições fornecidas.
Explica que antes mesmo do aceite ao contrato, os serviços foram iniciados a pedido do demandado, sendo fornecidos café da manhã, almoço e jantar no bairro Angelim, mediante pagamento de uma média de R$17.500,00 mensais.
Contudo, após 2 (dois) meses de prestação de serviços a ré solicitou abruptamente a rescisão do contrato, oportunidade em que o requerente fez o levantamento dos valores devidos em virtude dos serviços já prestados e ainda não adimplidos, assim como das cominações contratuais decorrentes da rescisão, de modo que encaminhou minuta de resilição do contrato indicando um saldo devedor de R$5.840,00 pelo fornecimento de alimentos, mais multa por rescisão antecipada e injustificada de R$7.008,00, correspondente a 10% da média de lucro cessante devido até o término do contrato.
Porém, somente fora adimplido o saldo devedor.
Com isso, pleiteia o recebimento do valor equivalente à multa contratual, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O requerido, por sua fez, apresentou contestação arguindo que, de fato, solicitou ao requerente o fornecimento de alimentação, de modo que foram repassados para os valores e forma para pagamento, os quais foram aceitos, todavia, jamais houve formalização de contrato com prazo estabelecido.
O demandado aduz, ainda, que chegou a ser oferecido pelo autor a celebração do contrato, mas optou por continuar comprando as marmitas de forma avulsa, como já vinha realizando desde o início da relação.
Com isso, entende que não houve a rescisão abrupta do suposto contrato, mas apenas foi comunicado que a partir de determinada data não seriam mais solicitadas as marmitas, sendo efetuado o pagamento daquelas já fornecidas.
Ainda, assevera que a documentação apresentada pelo autor não corresponde com a realidade fática, e que todos os valores devidos a título de fornecimento da alimentação foram quitados.
Finalmente, destaca que também não houve contrato verbal com previsão de cláusulas e condições, devendo a ação ser julgada improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O objeto da presente lide será dirimido no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova ao demandante, na forma do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, verifico que o requerente apresentou nos autos proposta de fornecimento de alimentação; contrato de prestação de serviços de fornecimento de alimentação, datado de 12/12/2022; planilha de controle de fornecimento; termo de quitação de contrato de prestação de serviços, datado de 12/02/2023; e-mail de notificação de débitos; conversas via whattsapp com respectiva ata notarial, entre outros.
Decido.
Após minuciosa análise das informações prestadas e documentos de prova juntados ao processo, verifico que o pedido da inicial não merece acolhimento.
Isso porque embora a parte autora tenha demonstrado a existência de uma relação com o requerido, para fins de fornecimento de alimentação para equipe de trabalhadores que prestavam serviços para o mesmo, não há nos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar que houve a formalização de um pacto, seja verbal ou escrito, com previsão de tempo de prestação do serviço.
Consequentemente, não havendo uma pré definição de vigência contratual, não há qualquer sentido em imposição de multa rescisória.
Na realidade, o contrato apresentado nos autos pelo demandante, além de não possuir assinatura de nenhuma das partes, sequer indica um prazo da prestação de serviço ou mesmo o local exato para cumprimento das obrigações.
Além disso, os demais documentos apresentados nos autos, notadamente, as conversas via whattsapp (ID 95173129), também não apontam que houve ajuste nesse sentido.
Ao contrário, o diálogo entre as partes indica que a prestação de serviço se daria de forma simples e avulsa, conforme a necessidade do demandado, como se extrai dos trechos transcritos a seguir: “[05/12/2022 14:13:43] Helio Jorge : Nossa proposta é bem simples, não tem fidelidade, sabor muito bom garantimos e preço melhor do mercado pela nossa qualidade . [05/12/2022 14:18:30] Helio Jorge : Nosso valor que cobramos hoje para empresas acima de 5 funcionários é de $13,90. [09/12/2022 09:19:04] Ailton Assai - Casa Granda: vamos fechar por dezena ta certo”.
Sendo assim, não há como determinar que o requerido agiu de forma ilícita, na forma narrada na exordial, pois não há no processo evidências mínimas de que o mesmo anuiu, ainda que informalmente, com as cláusulas previstas no documento de ID 90291625.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, indefiro o mesmo, pois tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível, sendo a presunção cabível em caso da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que o entendimento acima delineado estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não havendo razão para que a empresa requerida se exima do ônus de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse mesmo sentido é a decisão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.- Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.- Efetivamente, embora tenha o Agravante alegado a necessidade do benefício, imprescindível que a comprove.
Logo, não restou evidenciada a inexistência de condições de arcar com as custas decorrentes do processo. (...) - Recurso não provido. (TJPE - Agravo Regimental 370783-1 0015576-07.2008.8.17.0001, Relator: Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível) Assim, não havendo prova de miserabilidade da empresa que figura como parte autora da presente ação, as quais deveriam ser produzidas pela mesma até, no máximo, a instrução, para fins de demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, o pedido deve ser negado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
11/07/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:54
Juntada de termo
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10/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 17:06
Juntada de petição
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21/06/2023 16:42
Juntada de petição
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20/06/2023 10:57
Juntada de contestação
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06/06/2023 14:27
Juntada de petição
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05/06/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800639-84.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: HELIO JORGE COSTA PEREIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A DEMANDADO: CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/06/2023 11:15h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 20 de abril de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
20/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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