TJMA - 0800613-66.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:21
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800613-66.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BRADESCO PANAMERICANO S.A. que ensejou os descontos no benefício previdenciário de FRANCISCO SOARES.
Em contestação, o réu refuta as alegações do autor e aduz que houve contratação voluntária.
Junta aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo.
Em petição (id n. 93419442), a parte autora requer a desistência da ação e pugna pela extinção do processo.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, o réu discorda do pedido de desistência e pugna pela improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé.
Pois bem.
Sem maiores delongas, após análise do documento apresentado pelo réu (id n. 92841408 – pág. 3), entendo pela incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade prova pericial complexa, com base no art. 337, inciso II, do CPC.
Após análise da lide e da documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato bancário que supostamente gerou o empréstimo ora rechaçado (ID N.º 92841408 – pág. 3), percebe-se que, apesar de ser reproduzido apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguação da possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que o número do contrato (n. 333712521-9) corresponde ao empréstimo impugnado na demanda ajuizada, conforme histórico de empréstimos consignados apresentado no id n. 88748231.
Contudo, em que pese a suposta marca da impressão digital da parte autora e assinatura das testemunhas, observo que o requerente impugna a contratação e os descontos oriundos do contrato.
Cumpre ressaltar que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a demanda.
Por certo, somente através da realização de prova pericial datiloscópica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade da documentação e se a impressão digital constante do suposto contrato original noticiado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/06/2023 06:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 21:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/05/2023 17:23
Juntada de petição
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29/05/2023 15:08
Juntada de petição
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22/05/2023 16:03
Juntada de contestação
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29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-66.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCISCO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCISCO SOARES Povoado Centro das Mangas, 44, Centro das Mangas, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/05/2023 11:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
10/04/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:10
Audiência Una designada para 30/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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