TJMA - 0801352-16.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2022 20:30
Arquivado Definitivamente
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02/01/2022 20:29
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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23/11/2021 20:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO REGO CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:46
Juntada de diligência
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21/10/2021 06:45
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 22:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2021 16:56
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 22:49
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:41
Juntada de petição
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10/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801352-16.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 Requerido: RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/03/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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02/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
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26/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 02:11
Juntada de diligência
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15/10/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 18:29
Conclusos para decisão
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26/08/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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