TJMA - 0800849-14.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/07/2023 15:59
Juntada de petição
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18/07/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 23:47
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800849-14.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): F DAS CHAGAS A SAMPAIO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por F DAS CHAGAS A SAMPAIO & CIA LTDA - EPP contra ESTADO DO MARANHAO, todos já qualificados.
Determinado ao embargante que procedesse à garantia do juízo, sob pena de indeferimento da inicial (id. 88942211).
Petição do embargante pugnando pela dispensa da garantia do juízo em razão da sua hipossuficiência econômica (id. 92297197).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme art. 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Sabe-se que a garantia da execução fiscal é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
Ademais, eventual admissão de embargos sem a devida garantia está subordinada, conforme entendimento dos tribunais superiores, ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).
No caso dos autos, foi oportunizado ao embargante prazo para comprovar a garantia do juízo, o que não fez, sequer tendo comprovado que, de forma inequívoca, não possui patrimônio suficiente para a garantia do crédito exequendo.
Assim, é caso de aplicação clara do dispositivo legal específico à matéria, no caso, o art. 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80, pelo que reputo inadmissíveis os presentes embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO os presentes Embargos à Execução Fiscal, por serem inadmissíveis, conforme prescrição do 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80.
Em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas quitadas (id. 88494189).
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia deste decisum aos autos do processo de execução n° 0800926-62.2019.8.10.0119.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
22/06/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 23:36
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800849-14.2023.8.10.0119 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): F DAS CHAGAS A SAMPAIO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Nos termos do Art. 16, §1º, da Lei 6.830/80: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Sendo assim, intime-se a parte executada para proceder a garantia do juízo (art. 16, § 1, lei nº 6.830/1980), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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