TJMA - 0806781-26.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 02:28 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 08:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 08:40 Determinado o arquivamento 
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                                            12/02/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 23:34 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 09:20 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 09:20 Juntada de decisão 
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                                            11/07/2024 08:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            09/07/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 07/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 10:10 Juntada de petição 
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                                            15/05/2024 00:47 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 02:20 Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 15:21 Juntada de apelação 
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                                            17/03/2024 01:51 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            17/03/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 09:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2024 11:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/01/2024 03:16 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 18:21 Juntada de petição 
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                                            28/09/2023 18:38 Juntada de petição 
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                                            23/09/2023 04:21 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806781-26.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
 
 Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
 
 Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
 
 A preliminar alegada acerca do valor da causa e o valor contratado não configura fundamento suficiente para acolhimento.
 
 O valor da causa, na presente ação, foi estabelecido considerando-se não apenas o montante do contrato em discussão, mas também outros valores.
 
 Ressalto que, conforme preconizado pelo artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, o juiz possui a faculdade de corrigir o valor da causa quando verificar desconformidade com a quantia discutida na ação, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade.
 
 No entanto, a aplicação dessa faculdade deve ser analisada de forma criteriosa e caso a caso.
 
 Na hipótese dos autos, considerando o conjunto de pedidos e requerimentos apresentados pela parte autora, bem como a legislação aplicável, entendo que o valor da causa fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, justificativa para a correção do valor com base no parágrafo 3º do artigo 292 do CPC.
 
 Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que o valor atribuído à causa deve refletir não apenas o montante discutido no contrato, mas também o conjunto de direitos e interesses envolvidos na demanda, bem como os pedidos e a complexidade da questão em análise.
 
 Não há outras questões processuais pendentes.
 
 A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
 
 Deverá ser provada por documentos.
 
 O ônus da prova é do Réu.
 
 Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
 
 Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 08:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/09/2023 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 04:49 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 00:04 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            06/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806781-26.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
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                                            02/08/2023 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 05:06 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            07/05/2023 01:39 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            07/05/2023 01:32 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 11:18 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806781-26.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E C I S Ã O MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO CETELEM S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado questionado em seu benefício e, no mérito, declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
 
 Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
 
 O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
 
 In casu, a parte requerente junta extratos do INSS e bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
 
 Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
 
 Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do início dos descontos em seu benefício (08/2018, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
 
 Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            10/04/2023 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2023 15:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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