TJMA - 0815739-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:54
Juntada de petição
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15/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:34
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:10
Desentranhado o documento
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23/01/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:30
Juntada de petição
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28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:55
Juntada de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:27
Juntada de petição
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18/09/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:32
Juntada de petição
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17/01/2024 11:56
Juntada de petição
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04/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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04/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:31
Juntada de petição
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23/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de O BOM PASTOR EIRELI - EPP em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:21
Juntada de diligência
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19/04/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:19
Juntada de diligência
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19/04/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:18
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 18:53
Juntada de diligência
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815739-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: O BOM PASTOR EIRELI - EPP, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO, PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ n. 00.***.***/0001-91, em desfavor de O Bom Pastor Eireli, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-88, Francisca das Chagas Santos de Melo, inscrita no CPF n. *38.***.*80-97, Pedro Marques de Melo Sobrinho, inscrito no CPF n. *95.***.*20-15, todos devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, vejo que a inicial apresentada está devidamente formalizada e instruída (art. 319 e 320 c/c 700/702 do CPC) com prova escrita, sem eficácia de título executivo (ID. 88336408).
Desse modo, a ação monitória é pertinente, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Citem-se os réus O Bom Pastor Eireli, por meio de seu representante legal, Francisca das Chagas Santos de Melo e Pedro Marques de Melo Sobrinho, por meio do mandado de pagamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado na exordial, o importe de R$-592.809,74 (quinhentos e noventa e dois mil e oitocentos e nove reais e setenta e quatro centavos) e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 701, caput, do CPC.
Caso o réu cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado, estará isento do recolhimento de custas processuais conforme disciplina o §1° do supracitado dispositivo.
O réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo (caput do art, 702, CPC).
A oposição dos embargos, desse modo, suspende a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, consoante o §4° do art. 702 do CPC.
Nos termos do art. 701, §2°, do CPC, conste no mandado que, escoado o prazo acima e não realizado o cumprimento da obrigação, bem como não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de qualquer formalidade.
Por oportuno, cabe ressaltar que o juiz poderá condenar o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, bem como o réu que de má-fé opuser embargos monitórios, ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme os §§10 e 11, do art. 702, CPC. À Secretaria para: a) caso o réu apresente o pagamento da obrigação no prazo legal, intime-se o autor para vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. b) se o réu oferecer embargos monitórios tempestivos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 702, §5° do CPC; c) se intempestivos os embargos ou após transcorrido o prazo sem pagamento ou sem oferecimento dos embargos à monitória pelo réu devidamente citado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado de citação e pagamento.
São Luís (MA), 03 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
10/04/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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