TJMA - 0802997-09.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802997-09.2022.8.10.0062 DEMANDANTE: MARIA ELIENE ARAUJO SOUSA MARIA ELIENE ARAUJO SOUSA Tv.
Tamarindo, 08, casa, Rejão, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO (OAB 19603-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA RUA JOSÉ CIPRIANO, 84, centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (11)3684-5126 - (98)3655-1269 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
26/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:23
Juntada de diligência
-
08/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0802997-09.2022.8.10.0062 Requerente: MARIA ELIENE ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO - MA19603 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora para pagamento de multa por litigância de má-fé de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, BANCO BRADESCO SA, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Vitorino Freire-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
12/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:11
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802997-09.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : MARIA ELIENE ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO - MA19603 Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Não merece prosperar a alegação de prescrição arguida pelo Banco requerido, uma vez que a causa é consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição é quinquenal.
Corrobora o referido entendimento, a sumula 297, do STJ que versa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Considerando que o último desconto constante nos autos data de dezembro de 2022, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição, rejeito a preliminar.
A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento da tarifa discutida não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela aposentada. (ID nº 86380241) De outra vertente, há a utilização da conta para outros fins, como bem vejamos: "empréstimo pessoal" (ID nº 82903461), "trans vr entre ctas cb - M WDNA L OLIVEIRA" (ID nº 82903461).
Com isso, percebo que há uma movimentação na conta além do que seria expresso na inicial, por isso, não vejo irregularidade na cobrança de tarifas para a manutenção da conta bancária.
Observe-se, também, que a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de cesta b. expresso e pacote de serviços padronizado prioritários” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em assim sendo, nos termos do art. 18 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, MARIA ELIENE ARAUJO SOUSA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, BANCO BRADESCO SA, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. [3] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
18/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:20, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
02/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:18
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:47
Juntada de contestação
-
12/01/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:18
Juntada de diligência
-
10/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
09/01/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001124-63.2015.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Mary Jane Monteiro Lemos
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2015 00:00
Processo nº 0000187-29.2004.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
F Ferreira da Silva - ME
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2004 00:00
Processo nº 0000751-71.2014.8.10.0024
Edvaldo Moraes de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:50
Processo nº 0000751-71.2014.8.10.0024
Edvaldo Moraes de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Kamila Costa de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2014 00:00
Processo nº 0800214-66.2023.8.10.0011
Dancrey Almeida Camara
Patricia Zietz Negocios Imobiliarios
Advogado: Iassana Cesco Rebelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 15:55