TJMA - 0806153-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ABREM TECHNOLOGY LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30 DE OUTUBRO A 06 DE NOVEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806153-60.2023.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0806307-75.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ABREM TECHNOLOGY LTDA ADVOGADOS: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB/MA 9210), WAGNNER KAYCK MAIA LIMA (OAB 16.940) AGRAVADO: CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SHOPPING DA ILHA ADVOGADA: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB 10.645) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDÔMINOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA POR UNIDADE AUTÔNOMA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
MATÉRIA DELIBERADA E PROIBIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE DOS OUTROS CONDÔMINOS.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE COLETIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne recursal reside na análise da decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido liminar de reinstalação de câmeras de vigilância instaladas pelo ora Agravante em área comum do condomínio.
II.
Considerando a Lei nº 4.591/1964 (Lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), é assegurado o direito igualitário a todos os condôminos de utilizarem das áreas comuns de seu Edifício sem qualquer embaraço.
III.
Na espécie, analisando a Convenção de Condomínio do Edifício ora Agravado acostada ao id nº 91701979 (PJe 1º grau), constata-se determinação expressa, no artigo 7º, a respeito da proibição de colocar objetos na parte externa das unidades autônomas.
Muito embora a legislação condominial não tenha uma resolução específica para o caso de uso de câmeras, vale salientar a importância do seu uso com ética e respeito, preservando a privacidade de todos os condôminos que têm seus direitos garantidos pela Constituição Federal.
IV.
Não está sendo impedida a adoção de medidas de segurança através do uso de câmeras pelo condômino, uma vez que estas podem ser instaladas na parte interna de sua unidade autônoma.
Porém, em consonância com o previsto no artigo 5°, X, da Constituição Federal, o uso de câmeras de segurança deve ser feito com prudência a fim de evitar constrangimentos aos moradores, visitantes e funcionários do condomínio.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 30 de Outubro a 06 de Novembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/11/2023 10:15
Juntada de malote digital
-
09/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:18
Conhecido o recurso de ABREM TECHNOLOGY LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:00
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ABREM TECHNOLOGY LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2023 13:20
Juntada de Certidão de adiamento
-
20/10/2023 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
11/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ABREM TECHNOLOGY LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:16
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/05/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ABREM TECHNOLOGY LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 10:47
Juntada de malote digital
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806153-60.2023.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0806307-75.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ABREM TECHNOLOGY LTDA ADVOGADOS: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB/MA 9210), WAGNNER KAYCK MAIA LIMA (OAB 16.940) AGRAVADO: CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SHOPPING DA ILHA ADVOGADA: AMANDA PINHEIRO AMORIM (OAB 10.645) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ABREM TECHNOLOGY LTDA, em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária de Condomínios c/c Danos Moraes, ajuizada em face do CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL SHOPPING DA ILHA, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência, vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suas razões recursais (id 24548400), a parte agravante argumenta que não foi notificado da assembleia que decidiu sobre a retirada e proibição de utilização da câmera de segurança na porta de sua sala comercial, ferindo os princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aduz que a utilização das câmeras são exclusivamente voltadas para assegurar a segurança da empresa.
Ao final requer o provimento do recurso com a reforma da decisão de base para seja determinada a reinstalação da câmera retirada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
O art. 1.019, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Sobre a tutela antecipada recursal, importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).1 Desse modo, para a concessão da antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em análise perfunctória, observa-se que o magistrado de base agiu com cautela em indeferir o pedido de reinstalação da câmera de segurança, especialmente, porque de acordo com as imagens de id nº 85091919 (Pje 1º grau), o campo de visão do aparelho não se restringe à porta da sala da parte ora agravante, sendo possível verificar o corredor do andar, bem como a porta de outra sala.
Com isto, entendo que o sistema de monitoramento particular do Agravante viola o direito de imagem dos outros condôminos, vez que situada em área comum.
Sobre o tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
CÂMERA DE SEGURANÇA. ÁREA COMUM.
CONVENÇÃO.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Instalação de câmera de segurança no corredor de entrada do apartamento não requer aplicação da regra insculpida pelo artigo 1.336 do Código Civil, pois não se trata de fachada. 2.
Entretanto, no caso em análise, a Convenção de Condomínio proíbe a manutenção de objetos de uso privativos nas áreas de uso comum.
Assim, necessária reforma da sentença para obrigar a ré a retirar o equipamento da área comum do condomínio. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 940744, 20150910093530APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 20/5/2016.
Pág.: 282-292) Sendo assim, vislumbra-se que não restou demonstrada, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso, nos termos do art.1.019, II, do CPC/2015.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702. -
20/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801772-72.2023.8.10.0076
Genivalda Oliveira Goncalves
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 13:26
Processo nº 0845555-24.2018.8.10.0001
Alenildes da Silva e Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:11
Processo nº 0801772-72.2023.8.10.0076
Genivalda Oliveira Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2025 15:10
Processo nº 0800889-17.2023.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Ronikelle da Silva Carneiro
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 15:35
Processo nº 0805634-85.2022.8.10.0076
Maria dos Navegantes Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 12:18