TJMA - 0806231-31.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:26
Juntada de petição
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02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 07:00
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:53
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:23
Juntada de petição
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24/04/2025 11:29
Juntada de petição
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24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:36
Juntada de petição
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30/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:34
Juntada de petição
-
23/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 09:03
Juntada de protocolo
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05/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/08/2024 16:09
Juntada de petição
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15/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:01
Juntada de petição
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01/03/2024 09:05
Juntada de petição
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:14
Juntada de petição
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04/02/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:33
Juntada de petição
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29/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806231-31.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o serviço em tela.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, data registrada no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 08:30
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:40
Juntada de termo
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03/05/2023 18:13
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806231-31.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA SOUZA DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos referente a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em sua conta e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em sua conta (03/2017, conforme documento de Id.: 88040423), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 14:51
Juntada de petição
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24/03/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 22:27
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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