TJMA - 0800062-74.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:41
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
07/05/2023 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:14
Juntada de diligência
-
19/04/2023 07:50
Juntada de petição
-
18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800062-74.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, com relação ao requerimento de concessão de prazo para apresentação de réplica e juntada de novos documentos formulado pela parte autora com fundamento no arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, hei de indeferi-lo.
Com efeito, o encerramento da fase de instrução processual nas demandas que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95 se dá com a conclusão da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não sendo admitida, após o referido momento, a juntada de novos argumentos ou elementos de prova, a teor do que dispõe o art. 28 do referido texto legal.
Nesse sentido, forçoso desconsiderar os documentos de IDs 89913884 e 89913903, uma vez que juntados às 13h39min do dia 13/04/2023, portanto após o encerramento da audiência.
Em continuidade, observo que o caso dos autos trata de verdadeira relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor assim como dispostos em lei, pelo que, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da reclamante, é o caso de inverter-se o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Registro, ainda, que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, uma vez que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Adentrando o exame do mérito, o autor sustenta que é titular da Conta Contrato nº 3016105154, que até a data de 11/01/2023 não havia débito em aberto e que, a despeito de tais circunstâncias, fora-lhe negada uma solicitação de mudança de padrão de rede elétrica (de monofásica para trifásica) sob o argumento de que no "sistema está sendo atendida para a CC 3016105154 uma solicitação de suspensão de fornecimento pela nossa equipe de campo e somente após finalizada poderemos emitir o pedido de troca de padrão" (ID 83588107).
Alega, em continuidade, que a despeito da informação que constava nos sistemas da ré (dando conta de suposta suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora nº 3016105154), tais serviços permaneceram sendo prestados pela companhia demandada e que os prejuízos que suportou se deram em razão de restar "impossibilitado de ter atendido seu pedido de troca de padrão por inconsistência no sistema da Requerida e, pior ainda, ter a efetivação do corte pela 'equipe de campo'".
Considerando a ausência de efetiva suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do reclamante, este juízo acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente tão somente para para determinar à parte ré que se abstivesse de interromper aqueles serviços (ID 83725041).
Irresignado, o autor pleiteou tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (ID 83870310), fundamentadamente indeferida ao ID 83958089.
A empresa demandada, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante e defendeu a perda do objeto da ação, haja vista o aperfeiçoamento da mudança do padrão de rede elétrica monofásica para trifásica, enquanto que, no mérito, defendeu a inexistência de prejuízos de natureza imaterial passíveis de indenização.
Feitos tais esclarecimento, tenho que os requerimentos formulados pelo autor cingem-se, em síntese: (1º) ao restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de sua titularidade; (2º) à mudança do padrão de rede elétrica de monofásica para trifásica; (3º) à condenação da demandada à obrigação de pagar uma indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, entendo superadas as questões concernentes ao restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de sua titularidade e à mudança do padrão de rede elétrica, uma vez que a adoção daquelas diligências restou suficientemente demonstrada pela companhia ré, razão pela qual concluo pela perda do objeto da ação com relação àqueles pedidos.
Todavia, resta pendente o exame acerca de eventuais condutas ilícitas protagonizadas pela demanda e se tais desvios tem o condão de produzir os prejuízos de natureza imaterial assinalados pelo reclamante.
No que diz respeito especificamente à conduta da demandada com relação à mudança do padrão de rede elétrica da unidade consumidora de titularidade do reclamante, não constato atrasos, desvios ou falhas na prestação de seus serviços em tamanha monta a dar ensejo à indenização pretendida pelo reclamante.
Com efeito, quanto ao diligenciamento para mudança do padrão de rede elétrica, a companhia ré esclareceu que "para a instalação, faz-se necessário a existência de padrão de entrada, sendo este de responsabilidade do Requerente", de modo que "não houve negativa em razão de débitos" e que "em momento algum a Concessionária se negou a realizar o serviço e concluir a ligação pleiteada pela parte autora, ao revés, trabalhou a fim de atender à solicitação da Autora, a qual foi necessário a instalação do padrão" (ID 89857976).
Tratando da matéria, a Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, dispõe: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
In fatu, examinando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, entendo que assiste razão à parte reclamada.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, incisos I e II).
No caso dos autos, entendo configurada a primeira hipótese, qual seja, a da inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Importa destacar que, ainda que o ônus da prova tenha sido invertido em favor da parte consumidora, tal inversão não é absoluta, cabendo à parte autora a produção de elementos probatórios mínimos quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (sobretudo quando assinalados pela parte demandada fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito suscitado), o que não restou aperfeiçoado no presente caso.
Deste modo, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que os documentos juntados aos autos não evidenciam prejuízos sofridos em decorrência de quaisquer falhas na prestação dos serviços pela companhia ré, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nas condutas da parte demandada, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação no que atine à indenização decorrente de supostos prejuízos de ordem imaterial.
Assim, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas da reclamada, em razão do que não há que se falar em prejuízos passíveis de indenização.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/04/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 14:53
Juntada de termo
-
13/04/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:39
Juntada de réplica à contestação
-
12/04/2023 19:57
Juntada de contestação
-
12/04/2023 15:11
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:40
Juntada de petição
-
06/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:37
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:11
Juntada de petição
-
27/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:30
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 19:27
Juntada de petição
-
19/01/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:41
Juntada de diligência
-
19/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:05
Juntada de petição
-
18/01/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000646-71.2009.8.10.0102
Juraci Barbosa de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Juvenal Nunes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2009 00:00
Processo nº 0801051-82.2023.8.10.0024
Vicente dos Reis Carvalho
Procuradoria do Banco Cetelem SA
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:54
Processo nº 0801051-82.2023.8.10.0024
Vicente dos Reis Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:38
Processo nº 0801072-85.2023.8.10.0015
Condominio Estoril Sol.
Luiza Barbosa Luz
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 18:06
Processo nº 0803794-35.2023.8.10.0034
Maria Luiza Santos Alvim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2023 21:18