TJMA - 0802000-26.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:33
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802000-26.2022.8.10.0062 – Juizado Especial Reclamante : WALDILEIA CASTRO BRINGEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido : PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA WALDILEIA CASTRO BRINGEL, parte qualificada e representada, sob os auspícios da gratuidade judiciária, propôs a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização, em face de WALDILEIA CASTRO BRINGEL, também qualificado.
Juntou documentos, ID nº 85650055/85650059.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em que pese a alegação de prescrição trienal com base no Código Civil, trata-se de relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de cinco anos.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, visto que a requerida não faz parte da relação contratual, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu o demandando A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Autora no intuito de se beneficiar da Justiça gratuita, com espeque nos artigos 5º, LXXIV da CF/88 c/c, o art. 99, §1º do Código de Processo Civil, a Lei nº. 1.060/50 bem como do art. 1º da Lei 7.115/83, uma vez que apenas procura litigar graciosa e totalmente sem riscos no presente feito, em prejuízo desta Empresa, em geral, sem pagamento de custas e sem arcar com os ônus da sucumbência, sonegando ao Poder Judiciário as custas devidas e frustrando todo o sistema processual.
Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela requerente e extrato com intensa movimentação da conta de modo compatível com a cobrança de tarifas.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:20, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/02/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:24
Juntada de contestação
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03/02/2023 07:32
Juntada de petição
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19/12/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 14:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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