TJMA - 0800810-17.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800810-17.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA IRADÍ CAVALCANTE DA SILVA em face do BANCO BGN S/A ou CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A parte autora pediu a desistência do feito após a contestação.
O réu intimado concordou com o pedido de desistência em ID 91069790. É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo com a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que foi citada e apresentou contestação.
Destarte, conforme petição ID 89886461, a parte requerida intimada se manifestou concordando com a desistência do feito.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 21:32
Extinto o processo por desistência
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01/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:57
Juntada de petição
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24/04/2023 20:19
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800810-17.2023.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
19/04/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:09
Juntada de contestação
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22/03/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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