TJMA - 0800780-65.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 16:33
Juntada de petição
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30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:43
Juntada de termo
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30/04/2025 15:42
Processo Desarquivado
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23/01/2025 09:19
Juntada de petição
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31/07/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800780-65.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Requerido(a): LINDINETH NUNES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 90873886), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:38
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:05
Juntada de termo
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26/04/2023 15:55
Juntada de petição
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26/04/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 10:10
Juntada de diligência
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800780-65.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A Requerido(a): LINDINETH NUNES DA COSTA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 16/05/2023 15:30Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 11 de abril de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
11/04/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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