TJMA - 0800310-73.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 15:55
Juntada de cópia de decisão
-
29/06/2021 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 15:59
Juntada de diligência
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28/04/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 16:01
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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26/03/2021 16:48
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 25/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:19
Juntada de petição
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05/03/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800310-73.2020.8.10.0080 IMPETRANTE: GRACILEIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANTANHEDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gracileia da Conceição dos Santos.
A parte impetrante requereu a desistência do presente feito (ID. 40645364). É o relatório.
Fundamento e decido.
Incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de manifestação de desistência da requerente, após a homologação judicial Art. 200 do CPC - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ressalto que a parte requerida, não foi citada e não apresentou contestação, motivo pelo qual é desnecessária sua manifestação sobre o pedido de desistência formulado pela autora, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custa ou honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique a secretaria com a consequente baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Serve cópia da presente sentença como mandado.
Cantanhede, MA, 26 de fevereiro de 2021. Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
02/03/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 23:39
Extinto o processo por desistência
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23/02/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 17:29
Juntada de petição
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02/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:30
Juntada de cópia de decisão
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31/08/2020 02:06
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 19:54
Juntada de petição
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24/08/2020 19:53
Juntada de petição
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24/08/2020 18:57
Juntada de petição
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20/08/2020 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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