TJMA - 0802754-03.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
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06/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0802754-03.2022.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSE BENEDITO COSTA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A, FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4114/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS.
DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de 21 (vinte e um) meses de afastamento remunerado, que corresponde ao valor de R$ 69.771,42 (Sessenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de licença prêmio.
RECURSO.
Interposto pelo réu em que pede a suspensão do feito em razão do repetitivo 1086 do STJ, bem como alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a ausência dos requisitos para a concessão da licença prêmio e impossibilidade do benefício em pecúnia, por fim, caso seja mantida a concessão do benefício, que o pagamento seja com base dos valores recebidos a título de remuneração a época.
DO REPETITIVO 1086.
Não se aplica ao presente a suspensão determinada no repetitivo mencionado pelo recorrente, uma vez que o tema trata de servidores públicos federais, o que não é o caso dos autos.
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, vide o repetitivo 516 do STJ.
Considerando que o autor aposentou-se em 01/09/21 e ingressou com ação em 14/11/2022, resta afastada a preliminar suscitada.
DA LICENÇA PRÊMIO.
A licença prêmio é benefício concedido aos servidores do Estado do Maranhão, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Tal benefício já estava presente na Lei Estadual nº 36/1969, que posteriormente foi substituída pela Lei 6.107/1994, que assim prescreve: “Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.(…) art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade.” Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido pelo servidor que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença- prêmio, o mesmo tem direito à conversão em pecúnia de seu período adquirido de licenças, face a sua assiduidade enquanto servidor ativo, cabendo ao réu o ônus de provar algum fato prejudicial ao direito pleiteado, o que não ocorreu DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Muito embora não haja determinação expressa em lei sobre a conversão, a jurisprudência já tem acenando nesse sentido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
DO VALOR A SER PAGO.
O direito à licença prêmio não tem prazo para ser usufruído, isso decorre do texto expresso de lei que determinou que o direito não está sujeito a caducidade.
Desta feita, considerando que o gozo será revertido em pecúnia e somente nesta oportunidade o mesmo ocorreu, não assiste razão o recorrente em desejar que o pagamento seja feito com base na remuneração devido ao autor ao tempo que estava na ativa.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/09/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 16:32
Juntada de petição
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21/06/2023 10:59
Juntada de petição
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14/06/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 07:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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06/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/06/2023 12:31
Declarada incompetência
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02/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802754-03.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BENEDITO COSTA DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216, FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Rosário/MA, 24 de abril de 2023.
NATALIA FERNANDA MELONIO MENDES Técnico Judiciário - Mat.*03.***.*20-69 1ª Vara de Rosário - MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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