TJMA - 0801846-61.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:32
Decorrido prazo de PALOMA LIRA SANTANA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:24
Juntada de termo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801846-61.2022.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)) AUTOR:GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310, PALOMA LIRA SANTANA - MA20245 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas a retenção do IR.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Quanto ao pleito de retenção do IR, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Assim, indefiro o pedido, considerando que tal dever é do contribuinte quando de sua declaração de ajuste anual.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado.
Expeça-se alvará do valor depositado em favor do credor.
Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos/MA, 16 de agosto de 2023.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos -
17/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:12
Juntada de petição
-
10/08/2023 18:33
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
16/05/2023 04:41
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801846-61.2022.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)) AUTOR:GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Público decorrente da nomeação da parte autora como defensor dativo por este Juízo, na qual o requerido reputa como valor cobrado em excesso pelo exequente no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Nota-se que de fato, pelos valores indicados nos títulos judiciais ora executados, a Fazenda Pública merece ter a impugnação parcialmente acolhida.
Explica-se.
O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação, todavia o julgador não está vinculado às tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento expresso pelo Tema XXXXX/STJ ( REsp nº 1656322/SC).
Por tal motivo não há que se falar em observância dos valores tabelados indicados nos processos em que houve omissão por parte do Juízo na fixação das verbas honorárias, tampouco ausência de dever de pagamento no que tange aos processos 0800507-04.2021 no qual fora arbitrado o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) conforme id. 88503928.
Já quanto ao processo 0800648-23.2021 em que pese a omissão da fixação de pagamento de honorários, houve decisão em sede de embargos de declaração, na qual restou fixado o valor de R$ 1.000 (mil reais) pela atuação do defensor dativo, ora exequente.
Ante o exposto, mantenho os valores fixados nas respectivas sentenças, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), bem como fixo o valor da dívida a ser paga ao requerente no valor de R$ 17.800 (dezessete mil e oitocentos reais).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 18 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
18/04/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 05:51
Juntada de petição
-
22/03/2023 20:42
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:37
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:29
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804583-49.2023.8.10.0029
Raimundo Nonato Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:39
Processo nº 0823491-58.2022.8.10.0040
Maria dos Remedios Cordeiro Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 14:44
Processo nº 0802116-21.2023.8.10.0022
Manoel Borges de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 16:36
Processo nº 0823491-58.2022.8.10.0040
Maria dos Remedios Cordeiro Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 09:57
Processo nº 0815289-28.2022.8.10.0029
Jose de Araujo Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 10:31