TJMA - 0818193-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 22:09
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818193-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP 116196 REU: JOSE RIBAMAR SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSE RIBAMAR SILVA,pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 89257985, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 21:02
Homologada a Transação
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22/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 14:11
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818193-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB/SP 116196 REU: JOSE RIBAMAR SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 95443573), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
28/08/2023 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 22:39
Juntada de diligência
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818193-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB/SP 116196 REU: J.
R.
S.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 1363/2023 -
17/04/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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