TJMA - 0846203-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:10
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0846203-62.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOINA ROCHA SILVA e outros ESPÓLIO DE:YAN REGIS SILVA CASTRO ADVOGADO: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR OAB: MA11515-A SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOINA ROCHA SILVA e ZACARIAS DA SILVA CASTRO JUNIOR, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de YAN REGIS SILVA CASTRO, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 75460464), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOINA ROCHA SILVA, brasileiro(a), divorciada, desempregada, portadora da cédula de identidade nº 85189998-6 SSP/MA e CPF nº *35.***.*15-00, residente e domiciliada na Rua 06, quadra 10, nº. 24, Cohatrac IV, nesta capital, e ZACARIAS DA SILVA CASTRO JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, portador na cédula de identidade nº. 060472732016-8 SSP/MA, inscrito no CPF nº. *38.***.*78-53, residente e domiciliado na Av.
Aluízio Azevedo, nº 28, Cohab I, nesta cidade, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 1739, o valor de R$ 16,39 (dezesseis reais e trinta e nove centavos), da conta poupança nº 1288.000786041247.1, bem como agência nº 3880, o saldo de R$ 28,26 (vinte e oito reais e vinte e seis centavos), da conta poupança nº 1288.000905339713.8 e a quantia de R$ 10.271,50 (dez mil e duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), referente ao FGTS não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
YAN REGIS SILVA CASTRO (CPF nº *51.***.*41-76), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 31 de março de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
11/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:31
Desentranhado o documento
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27/01/2023 13:10
Juntada de petição
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26/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:49
Juntada de petição
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01/12/2022 11:45
Juntada de petição
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04/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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