TJMA - 0817897-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2024 11:24 Juntada de petição 
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                                            08/01/2024 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2024 09:22 Transitado em Julgado em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 01:14 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 01:13 Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 09/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 21:28 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 00:17 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817897-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: L.B.CHAGAS - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 17.***.***/0001-70, em desfavor de L B Chagas - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-05, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Na peça vestibular, o banco autor alegou que celebrou com a requerida, na pessoa do seu representante legal, contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) em 27.09.2021, para aquisição do veículo – marca Hyundai, modelo HR 2.5 TB-IC 4X2 D2C, ano 2021, cor branca, placa ROE8D23, Renavam *12.***.*62-34, chassi 95PZBN7KPNB093181 –, garantido por alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
 
 Ocorre que a requerida deixou de pagar a parcela de nº 15, com vencimento em 05.01.2023, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, resultando no valor de R$-89.389,74 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
 
 Nesses fundamentos, a parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão.
 
 Juntou documentos, dentre eles: cédula de crédito bancário (ID 89104550, p. 1-4), notificação extrajudicial (ID 89104550, p. 11) e o extrato de financiamento (ID 89104550, p. 13-14).
 
 Em 10 de abril de 2023 foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID 89533353).
 
 Em 20 de abril de 2023 a diligência foi cumprida, conforme auto de busca e apreensão e depósito e certidão (IDs 91128866/ 91128873).
 
 Em 28 de abril de 2023, a parte requerida manifestou-se nos autos (ID 91058756) e juntou o comprovante de pagamento no valor de R$-16.740,54 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), realizado em 28 de abril de 2023.
 
 A parte autora impugnou valor do depósito, reputando ter sido parcial (ID 91481875).
 
 Posteriormente, a requerida pediu a expedição de alvará judicial em seu favor.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 No mérito, observa-se que o cerne da causa está na possibilidade de o banco alienante obter a posse do veículo, em razão do atraso de parcelas pela parte requerida.
 
 Segundo o art. 394 do Código Civil, o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
 
 Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto à constituição de mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação.
 
 Embora o § 1.º do artigo 3.°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor.
 
 O § 2.º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a mora só é afastada com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor (REsp n.º 1.418.593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão.
 
 Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteada pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
 
 No presente caso, verifica-se que a parte requerida procedeu ao pagamento do valor em juízo.
 
 No entanto, executada a liminar no dia 20 de abril de 2023 (ID 91128866), a requerida teria até o dia 25 de abril para purgar a mora.
 
 Contudo, isso não ocorreu, uma vez que o depósito, além de não corresponder à integralidade da dívida, foi realizado em 28 de abril de 2023 (ID 91058767).
 
 Desse modo, conclui-se por intempestivo e parcial o pagamento.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Diploma Processual Civil, torno definitiva a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 89533353) – marca Hyundai, modelo HR 2.5 TB-IC 4X2 D2C, ano 2021, cor branca, placa ROE8D23, renavam *12.***.*62-34, chassi 95PZBN7KPNB093181 –, e, em consequência, consolido em favor da parte autora Banco Itaucard S/A, inscrita no CNPJ n. 17.***.***/0001-70 , a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
 
 Determino a baixa nas restrições aplicadas via sistema RENAJUD, caso tenham sido realizadas pela Secretaria Judicial.
 
 Caso o veículo tenha sido leiloado, nos termos dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto-Lei, que tratam sobre a venda do bem para abater a dívida, defiro o pedido da parte requerida e determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o termo de arrematação do bem, a fim de ser verificado eventual saldo.
 
 Manifestando-se o banco autor, intime-se a parte demandada.
 
 Determino a transferência eletrônica em favor da parte requerida, do valor de R$-16.740,54 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), depositado na conta judicial nº 2200102944517, bem como os seus acréscimos legais, na conta indicada de titularidade de seu advogado, devidamente constituído nos autos (ID 91058771), qual seja: Banco do Brasil; agência 2954-8; conta 6298-7, titular Norberto José da Cruz Filho; CPF n. *31.***.*03-87.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), 06 de outubro de 2023.
 
 Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
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                                            16/10/2023 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 15:11 Juntada de petição 
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                                            06/10/2023 11:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/09/2023 21:54 Juntada de petição 
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                                            13/07/2023 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 09:49 Juntada de petição 
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                                            07/06/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 13:00 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 04:15 Decorrido prazo de L.B.CHAGAS - ME em 15/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 18:01 Juntada de petição 
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                                            30/04/2023 11:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2023 11:17 Juntada de diligência 
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                                            28/04/2023 12:23 Juntada de auto de busca e apreensão 
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                                            27/04/2023 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:30 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817897-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: L.B.CHAGAS - ME DECISÃO 1.
 
 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, instituição financeira no CNPJ n. 17.***.***/0001-70, em desfavor de L B Chagas - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-05; partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Consta na exordial, em síntese, que o banco autor celebrou com o réu, na pessoa do seu representante legal, em 27.09.2021, contrato de financiamento (cédula de crédito) para aquisição de bem sob n. 707947313, adquirindo veículo marca Hyundai, modelo HR 2.5 TB-IC 4X2 D2C, ano 2021, cor branca, placa: ROE8D23, renavam: *12.***.*62-34, chassi 95PZBN7KPNB09318, garantido por alienação fiduciária, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$-3.482,38 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), com vencimento inicial em 05.11.2021 e término em 05.10.2025.
 
 A inadimplência das parcelas desde 05.01.2023 (parcela nº 15) acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$-89.389,74 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), após a parte requerida ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação (ID. 89104550, p. 11).
 
 Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, pelos motivos que expõe na exordial.
 
 Anexou documentos. É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), com as custas iniciais recolhidas (ID. 89468643), a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora (ID.
 
 ID. 89104550, p. 11) e o demonstrativo do débito atualizado (ID. 89104550, p. 13).
 
 Desse modo, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais está apta para o seu devido processamento.
 
 Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da tramitação em sigiloso O segredo de justiça ocupa tratamento específico no Diploma Processual Civil, pois como regra geral todos os processos judiciais são públicos, contudo, a restrição à publicidade dos atos processuais mostra-se necessária e pertinente em determinadas situações com limitação de acesso apenas às partes e aos seus procuradores.
 
 O segredo de justiça vem disciplinado no art. 189 do CPC, razão pela qual os presentes autos não versam sobre nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do aludido artigo que justifiquem a determinação da tramitação sigilosa do processo. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
 
 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
 
 Oportunamente, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°do Decreto-Lei 911/69.
 
 Com o decurso do prazo mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
 
 Caso queira ter o bem de volta, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida correspondente às parcelas vencidas, vincendas e os encargos contratuais sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação (ID. 85421548), constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. 3.
 
 DA DECISÃO Pelo exposto, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) indefiro o pedido do autor e determino que a secretaria providencie a retirada do segredo de justiça no Pje, uma vez que esta ação não engloba nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC; b) defiro a medida liminar pleiteada pelo autor Banco Itaucard S/A, inscrito no CNPJ n. 17.***.***/0001-70, e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca Hyundai, modelo HR 2.5 TB-IC 4X2 D2C, ano 2021, cor branca, placa ROE8D23, renavam: *12.***.*62-34, chassi 95PZBN7KPNB09318, que se encontra na posse do representante legal do réu L B Chagas - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-05 ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado nas mãos do patrono da parte autora ou de pessoa por ela indicada (DL-911/69, art. 3º); c) uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob a advertência de que caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC); d) apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; e) se o veículo estiver fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pela parte autora, condicionada ao pagamento das custas da referida carta, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV); f) caso o bem não seja apreendido, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; g) com a informação sobre o novo endereço, renove-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas, conforme a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV).
 
 Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
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                                            14/04/2023 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 11:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/04/2023 09:23 Juntada de petição 
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                                            30/03/2023 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 17:09
Processo nº 0803504-39.2023.8.10.0060
Raimundo Nonato Bandeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Rocha e Silva Modesto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2023 15:53
Processo nº 0803504-39.2023.8.10.0060
Raimundo Nonato Bandeira
Banco Pan S/A
Advogado: Amanda Rocha e Silva Modesto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2023 18:36