TJMA - 0800796-33.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800796-33.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 320194259-0, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado no valor de R$ 1.5988, 40 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), "liberado" o valor de R$ 792,01 (novecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), que não reconhece, com descontos no valor mensal de R$ 22, 20 (vinte e dois reais e vinte centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos em 04/2018 e fim dos descontos em 09/2020, atualmente excluído.
A inicial (ID 88274051) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90397281) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Parte requerida juntou documentos em IDs. 91356978-91356980.
Sobreveio petição da autora RENUNCIANDO ao direito em que se funda a ação, pugnando, por conseguinte, pela extinção do feito com resolução do mérito (id. 92572997).
Instada a se manifestar, a parte requerida, em petição id. 92980316, não concordou com o pedido da requerente, expondo os seus fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assinalo que a renúncia não se confunde com a desistência, uma vez que na sentença terminativa por homologação de desistência há extinção do processo sem resolução do mérito, sendo formada apenas coisa julgada formal.
Na renúncia, o magistrado prolata sentença com resolução de mérito, o que produz coisa julgada material, além de não necessitar da manifestação favorável da parte requerida.
Estabelecida tal premissa, noto que a parte autora pleiteia em petição id. 92572997 renúncia ao direito sobre o qual recai a ação, o que independe de concordância da parte contrária.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 487, III: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.
Sendo assim, é medida que se impõe a extinção do presente feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia da autora ao direito sobre o qual recai a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:47
Homologada renúncia pelo autor
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05/06/2023 18:25
Juntada de petição
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 22:00
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800796-33.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LXIII – intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio do Lopes/MA, 19 de maio de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:37
Juntada de petição
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03/05/2023 17:05
Juntada de petição
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29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800796-33.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/04/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:24
Juntada de contestação
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22/03/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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