TJMA - 0801268-29.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 09:57
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:08
Juntada de apelação
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22/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:30
Juntada de petição
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18/12/2023 15:53
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:21
Juntada de petição
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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06/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RUANA MAIA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:15
Juntada de petição
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801268-29.2023.8.10.0056 REQUERENTE: JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ REQUERIDO: KALEBE OLIVEIRA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ ajuizou ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com danos morais e materiais em desfavor de KALEBE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor que em meados de outubro de 2021 adquiriu do requerido um veículo da marca L200, descrito na inicial e efetuou a transferência para seu nome perante o DETRAN/MA.
Contudo, em 13 de janeiro de 2022 foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de receptação.
Segue aduzindo que pensava que o veículo estava regular, pois passou por vistoria do DETRAN.
Em razão da situação relatada, teve que pagar fiança e celebrar ANPP, arcando com os custos de uma impressora, além de ter tido gastos com a manutenção do veículo antes da sua apreensão.
Segue aduzindo que perdeu o bem, que ficou retido pelo Poder Judiciário.
Informa que procurou o réu para anular o negócio, já que havia adquirido o bem de boa-fé, sem ter ciência da adulteração do chassi e do motor, mas que não recebeu o valor pago.
Argumenta assim, que o negócio seria nulo, diante da existência de fraude e simulação.
Pugna pela concessão de cautelar de sequestro de numerários em contas bancárias do demandado.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (Id. 91861103) deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência cautelar e designando audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (Id. 94640154).
O réu ofereceu contestação (Id. 95530127).
Aduz que adquiriu o bem de JOSÉ WELSON LINHARES CALDAS em 02 de março de 2020 e que não tinha conhecimento das irregularidades.
Segue afirmando que procurou Sr.
José Welson, o qual ajuizou ação na Comarca de Santarém/PA em face de RODRIGO MORAIS MOREIRA (um dos antigos proprietários do veículo).
Alega que a presente demanda depende do julgamento daquela, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 97042255.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que apenas o requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id. 98907887).
Os autos vieram-me conclusos.
Há provas a serem produzidas, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC.
Prevê o art. 357 do CPC que: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Das questões processuais pendentes: Em contestação, o requerido sustenta que a existência de processo ajuizado pela pessoa que lhe vendeu o bem contra o anterior proprietário seria uma questão prejudicial externa a ensejar a suspensão do processo.
A referida alegação não prospera.
A presente ação versa sobre a suposta nulidade de um negócio jurídico por vício do consentimento ou evicção sofrida pelo autor.
Assim, eventual prejudicialidade, se houvesse, recairia sobre a ação que corre na Comarca de Santarém/PA, e não sobre esta, pois o autor daquela demanda só terá prejuízo se esta ação for julgada procedente.
Assim, não há prejudicialidade externa em relação a este processo, nem conexão ou dependência a ensejar a reunião das demandas, uma vez que as suas causas de pedir são diversas (prejuízos sofridos pelos adquirentes do bem posteriormente às supostas irregularidades nele encontradas).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Não há outras questões processuais pendentes.
Das questões de fato sobre as quais recai a atividade probatória Da análise dos autos, percebe-se que as questões de fato sobre as quais controvertem as partes recaem principalmente sobre os seguintes pontos: a) Houve evicção ou vício do consentimento? b) As partes tinham ciência das irregularidades encontradas no veículo? c) O autor sofreu os prejuízos indicados na inicial? d) Houve vício no negócio jurídico? A atividade probatória recairá não somente sobre tais questões, mas também sobre todas as demais levantadas pelo requerente e pela requerida, sendo admissíveis todas as provas autorizadas pelo ordenamento jurídico, desde que sejam úteis e necessárias.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova se dará na forma prevista no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito foram levantadas pelas partes e se resumem a: (des)necessidade de culpa ou dolo do alienante para sua responsabilização; configuração da situação relatada na inicial como vício do negócio jurídico a ensejar sua possível anulação ou como evicção.
Tais questões e todas as outras levantadas pelas partes serão apreciadas em sentença.
Da audiência de instrução e julgamento Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser imprescindível para o julgamento da lide.
Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, mesmo de ofício.
No caso em testilha, entendo que é essencial o depoimento pessoal das partes para a solução da celeuma.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2023, às 11h, neste Fórum, na sala de audiências da 1ª Vara, para o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas por elas arroladas.
Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial, e ressalvada a participação por videoconferência das testemunhas que residam em outra comarca (art. 453, § 1º do CPC).
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecerem à audiência na data aprazada.
Nos termos do art. 455, caput, do CPC, c/c o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, cabe ao(s) seu(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sob pena de configurar-se a desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Poderão as partes requerer a intimação judicial das testemunhas por elas arroladas se comprovarem que restou frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC ou se demonstrar a necessidade de sua intimação pelo juízo (art. 455, § 4º, I e II do CPC).
Expeçam-se cartas precatórias para a intimação das testemunhas eventualmente residentes fora desta Comarca, caso haja, para que sejam ouvidas por este juízo no dia e hora marcados (art. 453, § 1º do CPC), requerendo que o juízo deprecado disponibilize sala de audiência, caso elas não possuam meios de acesso à sala de videoconferência, devendo ser enviados em anexo às cartas precatórias os documentos necessários, além da petição inicial.
Caso o Juízo Deprecado esteja impossibilitado de fornecer a sala de videoconferência na data aprazada, determino que a oitiva da(s) testemunha(s) seja realizada por ele, em data, hora e local a serem designados por Sua Excelência.
Intimem-se pessoalmente as partes (autor e réu) para que compareçam à audiência designada, na qual serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os de que, se não comparecerem ou, comparecendo, recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Declaro saneado o processo.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Após, a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
11/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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11/10/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:49
Juntada de protocolo
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de RUANA MAIA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:04
Juntada de petição
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801268-29.2023.8.10.0056 Ação: [Perdas e Danos] Requerente: JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO (OAB 13983-MA) Requerido: KALEBE OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RUANA MAIA SANTOS (OAB 19717-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. -
17/07/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:15
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:13
Juntada de contestação
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15/06/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 08:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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15/06/2023 07:56
Juntada de petição
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14/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801268-29.2023.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ Advogado(a) do(a) AUTOR(A): ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A Requerido: KALEBE OLIVEIRA SILVA DECISÃO JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ ajuizou ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de sequestro de bens em desfavor de KALEBE OLIVEIRA SILVA.
Em síntese, alega que adquiriu do réu o veículo descrito na inicial (modelo L200, placa QDK0445), em outubro de 2021, pelo valor total de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), e que em 13 de janeiro de 2022, foi preso em flagrante delito pela suposta prática de crime de receptação, após restar constatado que o referido bem continha chassi adulterado, tratando-se, originalmente, de automóvel com registro de furto/roubo no município de Medicilândia/PA, em 07/07/2017, com placa OTK0797.
Segue narrando que foi solto após o pagamento de fiança, que teve extinta sua punibilidade diante do cumprimento das condições estabelecidas em ANPP, e que o bem foi apreendido e não lhe foi restituído.
Sustenta que adquiriu o bem sem saber que se tratava de objeto de furto/roubo, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo por vício do consentimento.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução da quantia paga pelo bem, além da indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer o sequestro da importância pleiteada em contas do requerido.
Juntou procuração e documentos.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 91802008) e comprovante de despesas (ID 91802012).
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Em análise cuidadosa da exordial, verifica-se que o demandante requer o sequestro de numerários a fim de garantir eventual execução em caso de procedência da demanda.
Tal medida, aparentemente, tem caráter de tutela cautelar, e não de tutela antecipada, como alega o requerente, pois visa tão somente assegurar futura execução em caso de procedência da ação, e não de provimento que antecipa a tutela pleiteada pelo demandante.
Assim, diante do princípio da fungibilidade e do poder geral de cautela estabelecido no art. 297 do CPC, passo à análise do pedido do demandante como tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, há dúvidas sobre o conhecimento ou não, pela parte autora e pelo requerido, a respeito do fato de ser o bem objeto de furto/roubo e da adulteração de seu chassi.
Apenas após a regular instrução probatória será possível aferir se houve defeito no negócio jurídico.
Assim, em análise perfunctória, não é possível aferir se o autor tinha conhecimento do fato que gerou a evicção quando celebrou o contrato de compra e venda, o que recomenda o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Outrossim, não restou demonstrado o periculum in mora, pois o demandante não comprovou que há risco ao resultado útil do processo.
A medida cautelar de sequestro é excepcional e somente pode ser deferida, sobretudo antes da formalização do contraditório, se o autor demonstrar que o réu está dilapidando seus bens com vistas a frustrar eventual execução futura.
No caso dos autos, tal fato não restou comprovado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2023, às 08h30min, a ser realizada preferencialmente de forma presencial, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência, caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 2010/2023 -
11/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:29
Juntada de Carta precatória
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10/05/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 08:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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10/05/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *03.***.*06-60 (AUTOR).
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09/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:56
Juntada de petição
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801268-29.2023.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Perdas e Danos] Requerente: JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ Advogado: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO (OAB 13983-MA) Requerido: KALEBE OLIVEIRA SILVA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos provas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, antes de se indeferir o pedido, deve-se conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos.
Portanto, com fulcro nos art. 99, § 2º, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita: a) juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor; b) comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, podendo, caso entenda pertinente, comprovar situação excepcional que justifique o pedido, como, por exemplo, a existência de despesas extraordinárias que comprometam seu orçamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.
Juiz de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
14/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
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R$ 0,00
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