TJMA - 0800594-04.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800594-04.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: RAYLAN ROCHA CARVALHO, Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR CPF: *16.***.*37-91, RAYLAN ROCHA CARVALHO CPF: *56.***.*66-09 RECLAMADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
09/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:03
Juntada de despacho
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800594-04.2023.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MA RECORRENTE: RAYLAN ROCHA CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A - RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A - RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4967/2023 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SEGURO DPVAT – PERCENTUAL APLICADO ADEQUADAMENTE – LEI Nº 6.194/74 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação que objetiva a cobrança de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo o recorrente ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou em debilidade e deformidade permanentes. 2.
DA SENTENÇA: Julgou improcedente o pedido constante na inicial de complementação da indenização do seguro DPVAT, por considerar, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, que o valor pago administrativamente foi suficiente para indenizar devidamente a parte autora. 3.
DO RECURSO: Recurso Inominado interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença para que o pleito inicial seja julgado totalmente procedente. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 5.
DO LAUDO E DA APLICAÇÃO DA TABELA: O laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, resta suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrente, descrevendo satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito. “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual” conforme laudo técnico.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
O laudo de exame do IML goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Na hipótese, o recorrente aduz que recebeu administrativamente o valor de 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Segundo os ditames da Lei nº 6.194/74, a lesão sofrida pelo recorrente, que resultou em debilidade residual e deformidade permanente em membros inferiores, implica o recebimento de 70% do valor máximo do seguro, isto é, R$ 9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Por se tratar de repercussão residual, o mencionado valor deve ser reduzido em 90%, resultando na quantia total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Logo, a indenização paga de forma administrativa foi correta e correspondente a descrição do laudo. 6.
DA CONCLUSÃO: Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sobrestado em razão da gratuidade de justiça a qual o autor faz jus. 8.
DA SÚMULA DE JULGAMENTO: Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu inteiro teor.
Custas na forma da Lei.
Honorários arbitrados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sobrestado em razão da gratuidade de justiça.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís 03 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
30/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:53
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800594-04.2023.8.10.0007 RECORRENTE: RAYLAN ROCHA CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 99045139, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
17/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:25
Juntada de recurso inominado
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07/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2023 15:13
Juntada de petição
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05/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2023 22:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/06/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2023 10:59
Juntada de petição
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25/04/2023 14:57
Juntada de contestação
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22/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 12:01
Juntada de diligência
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15/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800594-04.2023.8.10.0007 REQUERENTE: RAYLAN ROCHA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 19/06/2023 09:25 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
12/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/04/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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