TJMA - 0800327-39.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/01/2024 15:32 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 16:17 Transitado em Julgado em 14/12/2023 
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                                            15/12/2023 02:40 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 02:40 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 01:29 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0800327-39.2023.8.10.0037 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO em face do BANCO CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Relata a inicial (ID 84634187), em síntese, que o autor é beneficiário do INSS e que, somente no ano de 2022, verificou em seu benefício a existência de descontos referentes a um empréstimo consignado junto ao banco réu (contrato nº 51-821770239/16), no importe de R$ 1.632,50 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 48,82 (quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que tiveram início em janeiro de 2017.
 
 Afirma, porém, que o requerente não contraiu o referido empréstimo, nem recebeu tal valor.
 
 Por tais motivos, requer: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a suspensão dos descontos; c) a repetição em dobro das parcelas já descontadas; e d) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Concedido o benefício da justiça gratuita ao demandante (ID 84795387).
 
 Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 87322771), arguindo preliminares de conexão, inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido e de documento que comprove a condição de analfabeta da parte autora, de discrepância do valor da causa e de prescrição.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do requerente por litigância de má-fé.
 
 Juntou cópia do contrato no ID 87322774.
 
 Intimado para oferecer réplica, permaneceu silente o requerente (ID 92378917).
 
 Petição no ID 104736949 do Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor do BANCO CETELEM, alegando a existência de lide temerária e pugnando pela condenação do demandante e de sua advogada por litigância de má-fé. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-se, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Antes de adentrar no mérito da causa, faz-se necessário analisar as questões preliminares aduzidas pela parte ré.
 
 Indefiro a preliminar de conexão que o requerido aduz existir entre a vertente ação e o processo nº 0800122-10.2023.8.10.0037, uma vez que cada demanda apontada questiona um contrato distinto, com valores díspares.
 
 Desta forma, não se vislumbra identidade entre as causas de pedir e os pedidos respectivos, sendo irrelevante que haja igualdade em relação às partes (CPC/2015, art. 55).
 
 Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido, porquanto a petição de ID 84634187 formulou pedidos certos e determinados de declaração de inexistência do contrato, suspensão dos descontos, repetição em dobro das parcelas descontadas e pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar, portanto, em falta de pedido ou pedido genérico.
 
 Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação da condição de analfabeta da parte autora.
 
 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência acarreta o aludido indeferimento, dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, diferenciando-se, portanto, daqueles que visam a comprovar as alegações da parte.
 
 Ainda, observa-se dos autos que os documentos pessoais e a procuração outorgada pelo requerente contêm sua assinatura, consistindo o presente ponto, portanto, em discussão desnecessária.
 
 Indefiro a preliminar de discrepância do valor da causa, visto que o valor atribuído pelo autor consiste na soma dos pedidos cumulados de indenização por danos morais e repetição do indébito, conforme art. 292, VI do CPC/2015, correspondendo, portanto, ao potencial ganho financeiro que pretende receber.
 
 Já em relação à prescrição, tem razão, em parte, o requerido.
 
 Para a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, estabelece o art. 27 do CDC o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
 
 Tratando-se de obrigações sucessivas, tal prazo deve ser contado a partir de cada parcela descontada.
 
 No caso em análise, o contrato foi firmado em 27.12.2016, com início dos descontos em janeiro/2017 e fim em julho/2010 (ID 84634190).
 
 Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em janeiro/2023, pelo que se permite a discussão tão somente quanto às parcelas referentes aos cinco anos anteriores.
 
 Logo, a pretensão autoral referente aos meses de janeiro/2017 a janeiro/2018 está prejudicada pela prescrição, o que inviabiliza a análise do mérito, no que lhes diz respeito.
 
 Vencidas essas questões, passo ao mérito da controvérsia.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela parte ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme inteligência do art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Ressalta-se, também, a regra do §2º do art. 3º, que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e congêneres.
 
 Ainda, destaco que estão presentes, no caso, os requisitos do art. 6º, VIII do CDC para a inversão do ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações da parte autora e patente sua hipossuficiência, de forma que seria absolutamente desarrazoado dela exigir que comprovasse que não realizou a contratação.
 
 Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
 
 Serão observadas neste julgamento, também, as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, abaixo transcritas: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Tratando-se de relação tipicamente consumerista, incide ao caso a aplicação do disposto no art. 14 do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação do serviço e a sua relação com os danos sofridos.
 
 Consoante parágrafo 3o do mesmo dispositivo, esta responsabilidade somente é afastada caso reste demonstrada, pelo fornecedor, a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
 
 No caso em apreço, verifico que a instituição financeira requerida comprovou que houve contratação regular do empréstimo consignado através da juntada da cédula de crédito bancário de ID 87322774, assinada pelo autor, e de seus documentos pessoais.
 
 Extrai-se dos autos que o requerente não impugnou a assinatura constante do contrato, não se manifestou pela realização de prova pericial, nem apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade do contrato por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
 
 Além disso, o requerido apresentou comprovante da transferência realizada (ID 87323830), a fim de demonstrar a disponibilização da quantia contratada, ao passo que o requerente deixou de juntar aos autos seus extratos bancários.
 
 A propósito, friso que, mesmo tendo havido a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica liberada de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, caso possível (CPC/2015, art. 373, I).
 
 Assim é que, nos termos da 1a Tese do IRDR nº 53983/2016 acima colacionada, cabe ao consumidor o dever de colaborar com a justiça e apresentar seus extratos bancários, de modo a comprovar que não houve disponibilização do valor questionado ou que, se houve, aquele foi devolvido, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
 
 Logo, o que se verifica é que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato e, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade em sua adesão, é imperativo o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, à vista do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
 
 Aa improcedência dos pedidos contidos na exordial, portanto, é medida que se impõe.
 
 Por fim, entendo que não merece prosperar a alegação de demanda temerária da parte autora, em razão da ausência de comprovação do dolo de alterar a verdade dos fatos, alcançar objetivo ilegal ou opor resistência injustificada ao andamento do processo, não havendo que se falar em falta de lealdade e boa-fé processuais.
 
 Tratando-se de pessoa hipervulnerável e de baixa instrução, que celebrou diversos contratos com instituições financeiras, o simples fato de ingressar em juízo com pretensão na qual acredita possuir, sem que reste comprovada a intenção desleal com a propositura da lide, não se configura litigância de má-fé.
 
 Também não assiste razão quanto à alegação de captação irregular, pela advogada, de cliente, uma vez que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5o, XXXV), não havendo limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa e seu patrono, que dispõem de total liberdade para propor as ações que considerarem necessárias à garantia de um direito.
 
 Indefiro, portanto, o pedido de condenação da parte autora e de sua advogada por litigância de má-fé.
 
 Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição parcial, em relação aos descontos/parcelas compreendidos entre os meses de janeiro/2017 e janeiro/2018 do contrato de empréstimo nº 51-821770239/16 e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, por não ter restado provada nos autos a irregularidade na contratação, nem a configuração de qualquer tipo de dano, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I).
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/2015), obrigações estas que restarão suspensas, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC/2015).
 
 Retifique-se o cadastro da demanda no sistema Pje, para que passe a constar no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
 
 Opostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para decisão.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 4873/2023
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                                            20/11/2023 16:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 08:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/10/2023 09:52 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 15:32 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 00:11 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:33 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 01:34 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800327-39.2023.8.10.0037 Autor(a): DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO Requerido(a):Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID 84795387.
 
 Grajaú, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
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                                            14/04/2023 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 13:29 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 08:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/02/2023 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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