TJMA - 0800008-96.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2021 20:25
Juntada de
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26/04/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:04
Juntada de petição
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09/04/2021 19:15
Juntada de petição
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08/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:01
Juntada de petição
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30/03/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:58
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 13:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:29
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800008-96.2021.8.10.0019 Promovente: PAULO NEVES SILVA Advogado do Demandante: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 Promovido:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do Demandado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA: Dispenso o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Requer a parte autora a complementação do valor do seguro a que diz fazer jus pelo acidente ocorrido em 25 de dezembro de 2018, provocado por automóvel, sofrendo lesões.
Administrativamente, segundo prova dos autos, recebeu o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), buscando agora judicialmente, a complementação da indenização até o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Seguradora Demandada apresentou contestação levantando as preliminares de: Necessidade de substituição do PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A do polo passivo; Necessidade de verificação do Laudo pericial e Boletim de Ocorrência junto ao Instituto de Medicina Legal – IML e delegacia de polícia; incompetência técnica; ausência de comprovante de residência; ausência de documentos essenciais.
No mérito argumenta sobre a diferença entre invalidez e incapacidade e, em seguida, explana sobre o valor do seguro DPVAT e da não aplicabilidade de correção monetária e juros moratórios.
No final requer a total improcedência da Ação.
O PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A é parte legitima para responder a presente ação, tendo em vista que o consórcio do seguro DPVAT instituiu solidariedade entre as seguradoras integrantes do convênio.
Sendo assim, indefiro o pedido de exclusão de parte proposto por seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Quanto ao encaminhamento de Ofícios visando validar Boletim de Ocorrência e Laudo pericial, totalmente desnecessários os pleitos, posto que os mesmos documentos já foram utilizados quando do ajuizamento do pedido administrativo junto à Seguradora.
Sobre o comprovante de residência, todos os documentos juntados aos autos corroboram o logradouro indicado como residência pelo Autor.
Outrossim, não se exige na lei que documento público confirme o endereço.
Sobre os documentos juntados, observo serem suficientes ao deslinde da ação.
As demais preliminares merecem ser rechaçadas, haja vista tratarem de matéria consuetudinariamente rejeitada por nossas Turmas Recursais.
Ademais não é imputado ao julgador discutir esgotadamente todos os pontos trazidos na inicial ou na contestação (precedentes do STJ e Enunciado 159 - FONAJE).
DECIDO.
Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5º, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas.
Do depoimento prestado e pelos documentos juntados, é de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o Exame Corporal “A”, datado de 13 de agosto de 2020, foi constatada a “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”, tendo pontuado ainda, amputação do segundo e terceiro dedo do pé esquerdo.
Nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei nº 6.194/74.
Nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, observo que o requerente tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, fixando-o no limite relativo à “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, equivalente à 70% (setenta por cento) da indenização máxima (R$ 9.450,00), e mais precisamente em 25% (vinte e cinco por cento) daquele percentual, por considerar como moderadas as limitações que o afetaram, perfazendo um total de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e ainda, “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”, equivalente à 10% (dez por cento) da indenização máxima (R$ 1.350,00), e mais precisamente em 100% (cem por cento) daquele percentual, por considerar como severas as limitações que a afetaram, e em duplicidade (perda de dois dedos), perfazendo um total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tudo somado equivalente a R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) do qual deve ser subtraído o valor pago administrativamente (R$ 2.700,00), cujo saldo de complementação equivalerá à R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 2.362,50 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 04/03/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
05/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 19:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:35
Juntada de petição
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:41
Juntada de contestação
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19/01/2021 13:59
Juntada de petição
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15/01/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 18:39
Juntada de diligência
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14/01/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:12
Audiência Instrução designada para 03/03/2021 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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