TJMA - 0801463-89.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:56
Juntada de diligência
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08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801463-89.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JULIANA CARVALHO SANCHES - PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Acolho o pedido retro e determino a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias (CPC, artigo 313, V, a), ou até que seja comunicado o julgamento do mérito da cautelar nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – TJRJ, de cuja cognição depende o enfrentamento dos pedidos formulados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
04/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SANCHES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:27
Juntada de petição
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04/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801463-89.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JULIANA CARVALHO SANCHES - PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, OI S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos para sanar erro material na sentença proferida por este juízo – que apresentou divergência na quantificação dos danos morais.
Observando os autos, constato evidente o erro material alegado, o que impõe reforma.
Do exposto, acolho os presentes embargos para reconhecer o erro material e modificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que declaro quitada a fatura com vencimento em 8/9/2022, no valor de R$ 112,53 (cento e doze reais e cinquenta e três centavos), bem como determino a devolução do valor pago pela fatura com vencimento em 10/10/2022, visto que não prestados os serviços nesse período, o que corresponde à quantia de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação.
Condeno a requerida, ainda, a pagar para a autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ).” No mais, persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
23/06/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SANCHES em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SANCHES em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:56
Juntada de diligência
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29/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:53
Juntada de diligência
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26/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:03
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801463-89.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JULIANA CARVALHO SANCHES - PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, OI S.A., parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Restituição de Valor pago (R$ 119,83) e Indenização por Danos Morais, em que a autora afirma que houve falha na prestação dos serviços do requerido ao não reconhecer o pagamento da fatura com vencimento em 8/9/2022, o que lhe causou uma série de transtornos, inclusive suspensão do fornecimento do serviço de internet.
Relata a demandante que antes da data de vencimento pagou a fatura objeto da ação, via PIX, como demonstra comprovante de Id. 82107611.
No entanto, o requerido não reconheceu a quitação do débito e suspendeu o serviço no mês subsequente, em outubro, mas a fatura foi gerada mesmo sem a prestação dos serviços e a consumidora efetuou o pagamento, no valor de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), com o intuito de ver resolvido o problema.
Afirma que por cerca de dois meses tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
O demandado, em sede de defesa, afirma que a fatura objeto da ação ainda se encontra em aberto no seu sistema informatizado, e que os serviços foram cancelados por falta de pagamento. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando os documentos que instruem a ação, observo que a promovente comprovou o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em 8/9/2022, bem como demonstrou que houve suspensão indevida do serviço de internet de sua residência.
A empresa ré, por seu turno, embora afirme que não houve falha na prestação dos serviços, não soube explicar as razões pelas quais não computou o referido pagamento ou não providenciou meios outros a sanar o erro após detectada falha do recebimento do valor.
Uma vez que consta nos autos comprovante legítimo e tempestivo, e inexistente qualquer comprovação de circunstância que eximisse o requerido da imputação ilícita do débito, o que culminou com com a suspensão e posterior cancelamento do serviço, restam incólumes, pois, as alegações da parte autora, com o dever do promovido de indenizá-la.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que declaro quitada a fatura com vencimento em 8/9/2022, no valor de R$ 112,53 (cento e doze reais e cinquenta e três centavos), bem como determino a devolução do valor pago pela fatura com vencimento em 10/10/2022, visto que não prestados os serviços nesse período, o que corresponde à quantia de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação.
Condeno a requerida, ainda, a pagar para a autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ).
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/04/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:05
Juntada de contestação
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08/02/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 12:03
Juntada de diligência
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25/01/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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