TJMA - 0801139-63.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801139-63.2022.8.10.0119 REQUERENTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 SORAHYA MENESES DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/11/2023 14:54
Baixa Definitiva
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10/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801139-63.2022.8.10.0119 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADOS: CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA; BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO 1º APELO/BANCO, E PROVIMENTO DO 2º APELO/AUTORA.
I.
A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade do réu, no termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações deduzidas na exordial, devendo haver a devolução em dobro, sendo aplicável a 3ª Tese do IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores, dano provimento ao recurso da parte autora no que se refere a este capítulo.
IV.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é adequado ao caso dos autos.
V.
Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º apelo/banco, e provimento do 2º apelo/autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0801139-63.2022.8.10.0119, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento da 1ª apelação (Banco do Brasil S/A.) e pelo conhecimento e provimento da 2ª apelação (Cleonice Ferreira da Silva Oliveira Sousa), nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos: uma apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e outra por CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistëncia de Relação Contratual c/c Indenização Por Danos, proposta por CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
De acordo com a exordial, a autora, (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 955870182, no valor de R$ 10.795,60 em 84 parcelas de R$ 240,26, onde alega que jamais solicitou tal consignado.
Requer a inexistência da relação contratual, a condenação do banco ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o banco alega preliminares, e no mérito, a validade e regularidade da contratação, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 26379091): “(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de cartão de empréstimo consignado nº 955870182, condenando o Banco requerido a pagar os danos materiais no valor de 4.805,20 (quatro mil e oitocentos e cinco reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) condenar o requerido a pagar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.” Inconformado com a sentença, o banco/1ºapelante interpôs o presente recurso.
Em síntese de suas razões recursais, a necessidade de reforma da sentença, bem como traz a tese da inexistência do dano moral e repetição de indébito, e subsidiariamente, o inadequado valor arbitrado.
Ainda, a licitude da relação contratual havida entre as partes.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso.
Já a parte autora/2º apelante, interpôs recurso requerendo majoração da indenização por danos morais e a retificação do dano material enquanto restituição em dobro, e que as fixações dos juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco do Brasil S.A., e pelo conhecimento e provimento do apelo de Cleonice Ferreira da Silva Oliveira Sousa, para majorar os danos morais e condenar ao indébito em dobro. É o relatório.
VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR.
Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor, em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual.
Assim, correta é a decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores, dano provimento ao recurso da parte autora no que se refere a este capítulo.
Quanto ao dano material, a correção monetária se dará da seguinte forma: pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir dos descontos indevidos - evento danoso (STJ, súm. 43) e juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Desse modo, assiste razão a autora/2ª Apelante em relação a condenação do banco à repetição do indébito, em dobro, com o termo inicial de incidência dos juros de mora, devendo ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Com relação aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A autora primeira/Apelada teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, merece reforma o pleito de majoração do quantum indenizatório, e entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Ao exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO (BANCO DO BRASIL S/A.) e PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO (CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA), para determinar condenação ao indébito em dobro e a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais),nos termos da fundamentarão supra, mantendo as demais decisum.
Ademais, uma vez mantida a sucumbência do Banco/1º apelante, deve o sucumbente, que interpôs a apelação, ser condenado ao pagamento da majoração de 5% (cinco por cento) sobre os honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, agora, merecem ser majorados para 15% (quinze por cento) do mesmo montante, em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
16/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:15
Conhecido o recurso de CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *88.***.*54-04 (APELADO) e provido
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13/10/2023 10:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:38
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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