TJMA - 0801767-07.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:16
Juntada de petição
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22/07/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 14:10
Juntada de petição
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19/07/2025 21:29
Juntada de diligência
-
19/07/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 21:29
Juntada de diligência
-
18/07/2025 11:52
Juntada de petição
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18/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:42
Juntada de Mandado
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16/07/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:51
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:23
Juntada de decisão
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17/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:53
Juntada de apelação
-
26/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:26
Juntada de diligência
-
29/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:26
Juntada de diligência
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 14:04
Juntada de petição
-
24/07/2024 05:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:23
Juntada de petição
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15/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:50
Juntada de petição
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04/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:44
Juntada de petição
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21/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801767-07.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Réu:MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 97930387 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 23:22
Juntada de diligência
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30/06/2023 14:45
Juntada de petição
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28/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 03:48
Juntada de Mandado
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27/06/2023 11:44
Juntada de petição
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21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801767-07.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Réu:MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, XXXIX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de ID nº 92870284, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 19 de junho de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:51
Decorrido prazo de MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 21:54
Juntada de diligência
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801767-07.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Réu:MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO PAN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de MARINARA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO, objetivando a retomada do veículo: MARCA: GM, MODELO: VECTRA HATCH 4P GT; COR: PRETA; ANO/MODELO: 2011/2011, PLACA: NWW4653; RENAVAM: *02.***.*27-93; CHASSI: 9BGAJ48J0BB272318, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: GM, MODELO: VECTRA HATCH 4P GT; COR: PRETA; ANO/MODELO: 2011/2011, PLACA: NWW4653; RENAVAM: *02.***.*27-93; CHASSI: 9BGAJ48J0BB272318, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:08
Juntada de Mandado
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17/04/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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