TJMA - 0805961-59.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:06
Decorrido prazo de KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:34
Juntada de petição
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30/01/2024 18:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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05/01/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:18
Juntada de despacho
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13/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:52
Juntada de petição
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805961-59.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563, KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.92939871.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 29 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
02/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:57
Juntada de apelação
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09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805961-59.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: AUREA MARIA DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA (OAB 16563-PI), KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO (OAB 23034-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA E REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por AUREA MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo à RMC no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos .
A parte ré juntou contestação, planilha de proposta, termo de adesão, solicitação de saque, faturas, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - ted Em seguida a parte autora apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora .
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2022, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2018 não poderão ser mais discutidos na presente lide.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado à RMC.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou planilha de proposta, termo de adesão, solicitação de saque, faturas, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - ted, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/05/2023 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 21:26
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 16:28
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805961-59.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563, KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 20 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:49
Juntada de juntada de ar
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20/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
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17/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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