TJMA - 0808416-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MAYSYAM ALVES CONFESSOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 13:54
Juntada de malote digital
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24/04/2023 13:51
Juntada de malote digital
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21/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808416-65.2023.8.10.0000 Impetrante : M.
A.
C.
Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Santa Rita, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
I.
Afigura-se possível o indeferimento liminar da impetração quando o impetrante não apresenta a petição de ingresso, documentos e sequer aponta o nome do paciente, sendo prescindível, na hipótese, oportunizar a emenda da inicial.
II.
Impetração liminarmente indeferida.
DECISÃO 1.
Remova-se a decretação de segredo de justiça deste processo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das exceções legais que limitam a publicidade dos atos processuais. 2.
Trata-se de habeas corpus impetrado por M.
A.
C., sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Santa Rita, MA.
Observo, entretanto, que inexiste no presente processo qualquer petição ou documento outro a informar qual a pretensão do referido impetrante, que sequer aponta o nome do paciente.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da impetração, com fundamento nos arts. 319, I a VI, 320, 321 e 485, I, todos do CPC1, aqui aplicados de forma subsidiária (art. 3º do CPP)2.
Assinalo não ser cabível a emenda da inicial porque sequer possível apontar as falhas da petição, vez que esta não foi apresentada.
Outrossim, ao consultar outras impetrações aforadas por M.
A.
C. no sistema PJe de 2º Grau, constato que se trata de prática corriqueira ajuizar processos sem apresentação da petição de ingresso, identificação do paciente e juntada de qualquer documento, vide HC’s nos 0822124-22.2022.8.10.0000, 0821996-02.2022.8.10.0000, 0822008-16.2022.8.10.0000, 0822030-74.2022.8.10.0000, 0818495-40.2022.8.10.0000 e 0819996-29.2022.8.10.0000, o que demanda melhor apuração da referida prática.
Ante o exposto, com respaldo na legislação anotada, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO e extingo o feito sem resolução do mérito.
Oficie-se à Vice-Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal, bem assim à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão, para comunicação e adoção das providências que porventura entendam cabíveis sobre a situação reportada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com os registros pertinentes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ___________________________________________________ 1CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) 2CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
20/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:51
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 16:14
Juntada de petição
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11/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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