TJMA - 0821107-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/08/2025 22:09
Juntada de petição
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 em 15/08/2025 23:59.
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02/07/2025 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:14
Processo Desarquivado
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18/09/2024 21:17
Juntada de petição
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08/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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09/07/2024 09:39
Juntada de petição
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19/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:00
Juntada de petição
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26/02/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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05/07/2023 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/07/2023 09:49
Conciliação infrutífera
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05/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:35
Juntada de petição
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05/07/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/07/2023 07:41
Recebidos os autos.
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23/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821107-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO DE JESUS SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB MA21447 REU: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 Retificado o valor da causa para que conste o importe de R$6.100,00.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/07/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
17/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 07:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:45
Juntada de petição
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26/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821107-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO DE JESUS SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB/MA21447 REU: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 DESPACHO Verifica-se que na fundamentação jurídica da reparação pela suposta lesão extrapatrimonial, a parte autora quantifica o pleito em R$3.000,00, porém ao final fixa ao pedido o importe de R$5.000,00, pelo que necessária elucidação do valor da indenização buscada.
Além disso, não adicionado à causa o valor do pedido de indenização por danos materiais.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da quantificação do valor do pedido de indenização por danos morais e dê o resultado da soma de todos os requerimentos à causa, sob pena de exclusão do pedido a que não fixar importe.
São Luís - MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/Ma Respondendo pela 16° Vara Cível Portaria- CGJ n° 1440/2023 -
24/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 23:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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