TJMA - 0801365-43.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 22:44
Juntada de Alvará
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30/06/2021 12:12
Outras Decisões
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29/06/2021 08:40
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:38
Juntada de termo
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29/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:31
Juntada de petição
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20/05/2021 17:46
Juntada de contestação
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29/03/2021 09:43
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:01
Decorrido prazo de AGOSTINHA BENTA DIAS em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 06:23
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801365-43.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: AGOSTINHA BENTA DIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de contradição na sentença que julgou procedente a presente ação.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 39314918.
Pois bem. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Nesse contexto, entendo não haver razão ao embargante.
O embargante alega que, ao contrário do que consta na sentença, fora juntado aos autos o termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pela autora.
Ocorre que, conforme destacado na sentença, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 20, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Já o CPC normatiza, em seu art. 344 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, vê-se que no âmbito dos Juizados Especiais, o que induz à revelia e seus efeitos é o não comparecimento do réu à audiência de conciliação.
Ocorre que, diante do regime especial da COVID-19, em que não havia atividades presenciais nas unidades judiciais, não fora designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, mas determinada a citação do requerido para apresentação de contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
O embargante apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certificado nos autos.
Desse modo, fora aplicado o disposto no art. 344, do CPC, acima transcrito.
Diante da revelia do embargante, restou impedido o exame da contestação e dos documentos com ela apresentados nos autos, já que sua apreciação implicaria contornar por via oblíqua a penalidade imposta pela lei, permitindo que a parte desidiosa afaste os efeitos da preclusão com a juntada intempestiva de documentos, ferindo o princípio da igualdade das partes, na medida em que o autor também sofre os efeitos da preclusão se, por exemplo, não apresentar com a inicial os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Assim, dizer que: “não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio ”, não é contrário às provas apresentadas pelo embargante pois estas foram acostadas de forma extemporânea, não havendo que se falar, portanto, na existência de contradição a ser eliminada.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na sentença atacada a contradição apontada pelo embargante, motivo pelo qual mantenho a sentença de ID 34298291 inalterada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,2 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/03/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:30
Decorrido prazo de AGOSTINHA BENTA DIAS em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 04:20
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 18:16
Juntada de petição
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07/10/2020 13:46
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
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20/09/2020 00:51
Decorrido prazo de AGOSTINHA BENTA DIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 23:33
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2020 01:10
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 10:04
Julgado procedente o pedido
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13/08/2020 15:31
Juntada de contestação
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10/08/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 08:41
Juntada de Certidão
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21/07/2020 01:25
Decorrido prazo de AGOSTINHA BENTA DIAS em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:26
Juntada de termo
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19/06/2020 10:08
Juntada de petição
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10/06/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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