TJMA - 0800574-41.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800574-41.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria.
Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e ao realizar consulta no extrato bancário notou a cobrança de uma taxa com a denominação “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Destaca que nunca realizou a contratação do serviço de cesta de serviços e que tal cobrança é ilegal.
Ao final pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de ID 88314101 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 90683957) sustentando preliminarmente falta de interesse de agir, ao passo que no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O requerido acostou cópia do contrato em ID 91473237.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/05/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:57
Juntada de petição
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800574-41.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA PRAÇA DA BANDEIRA, S/N, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)3627-6000 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DE CASTRO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, estando todos qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032110182422000000082395217 DOC 02 PROCURAÇÃO Procuração 23032110182540300000082395225 DOC 01 RG E CPF Documento de identificação 23032110182487700000082395223 DOC 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23032110182681700000082395228 DOC 03 EXTRATOS BANCARIOS (1) Documento Diverso 23032110182799200000082395230 DOC 03 EXTRATOS BANCARIOS (2) Documento Diverso 23032110182869900000082395232 -
25/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 07:14
Juntada de contestação
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11/04/2023 17:05
Juntada de petição
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21/03/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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