TJMA - 0808369-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 12:44
Juntada de malote digital
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA BARROS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/05 a 06/06/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0808369-91.2023.8.10.0000 Paciente: Vera Lúcia Sousa Barros Advogado: Fernando Lopes Rodrigues (OAB/MA 20.350) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Modo de execução da conduta, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
Prisão Domiciliar.
Inviabilidade.
A impetração além de não comprovar que a paciente não pode se tratar na unidade prisional, não comprova que os familiares da criança (sua neta) não tem condições de proporcionar os cuidados que a mesma necessita. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vera Lúcia Sousa Barros indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Sustenta que a paciente se vê constrangida porque decretada sua prisão preventiva, com mandado comprido (24/03/2023) ao argumento da proteção à ordem pública e aplicação da lei penal, onde já houve pleito de revogação da mesma, tendo sido indeferido (03/04/2023).
Argumenta inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Afirma possuir neta menor de idade que necessita de seus cuidados e que a paciente possui saúde debilitada (doença respiratória), necessitando de cuidados médicos.
Faz digressões e pede: “Por todo o exposto, serve a presente petição para requerer de Vossa Excelência: a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, ora apontado como autoridade coatora; c) i) liminarmente: a concessão da presente ordem de habeas corpus liminarmente com o fim de obstar a Prisão Preventiva da Paciente; ii) no mérito: confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente VERA LUCIA SOUSA BARROS, a competente ordem de habeas corpus, para fazer impedir o constrangimento ilegal que a mesma vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, que está custodiada na UPFEM de São Luís/MA, a fim de que seja a paciente posta em liberdade; d) Requer seja aplicada, de forma subsidiária, MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA (diversa da prisão) como o compromisso de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I do CPP), ou quaisquer outras medidas cautelares presentes nos Arts. 318 a 320 do CPP, que V.
Ex.ª. considerar a mais acertada, inclusive monitoramento eletrônico; e) Ainda de forma subsidiária, requer a substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar; f) A intimação pessoal do Doutor Advogado, Dr.
Fernando Lopes Rodrigues, inscrito na OAB/MA, sob o nº 20.350, para a hipótese de haver sustentação oral, em sessão, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.
Ademais, o patrono que assina a presente declara autênticos todos os documentos anexados, nos termos do art. 365, inciso IV do CPC.” (Id 24831400 - Pág. 16).
Com a inicial vieram os documentos (Id 24831 401 ao Id 24831 417).
Em caráter posterior, reitera o pedido de liminar acrescentando que a paciente tem problemas de saúde, tendo histórico de crises, vindo a passar mal e necessitando de atendimento médico (Id 24948725 - Págs. 1-2).
O pedido de liminar fora indeferido (Id 25071191 - Págs. 1-5) e as informações foram prestadas no seguinte sentido (Id 25276635 - Págs. 3-5) “Em atenção ao despacho proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0808369-91.2023.8.10.0000, Proc. de origem nº 0800828-20.2023.8.10.0028, impetrado por pelo advogado Fernando Lopes Rodrigues (OAB/MA 20.350), na qualidade de defensor em favor da ora paciente, Vera Lúcia Sousa Barros, apresento a Vossa Excelência as informações abaixo: CARLOS LEONARDO DA SILVA, JOÃO VICTOR LIMA CORREIA e Vera Lúcia Sousa Barros, ora paciente, foram denunciados pela suposta prática na sanção do art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Consta dos autos que no 17/03/2023, por volta das 23h00, no Bairro Terra Bela, em local conhecido como “Bairro Treze”, nesta cidade de Buriticupu/MA, os denunciados CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LÚCIA SOUSA BARROS e JOÃO VICTOR LIMA CORREIA, em comunhão de vontades, teriam ceifado a vida de Adriano Silva, com disparos de arma de fogo, conforme laudo de necrópsia de ID. 89356252.
Em 22/03/2023 (ID. 88473764), a autoridade policial representou pela prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar, em face dos denunciados.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido.
Com a conclusão dos autos, em 23/03/2023, ao ID. 88567722, decretou-se a prisão preventiva, deferiu-se a busca e apreensão domiciliar, bem como determinou-se a quebra do sigilo/extração dos dados telefônicos de todos os acusados.
Nos autos 0800886-23.2023.8.10.0028, em 24/03/2023, foi comunicado o cumprimento da prisão preventiva em desfavor da paciente.
A defesa da paciente, em 03/04/2023 nos autos nº. 0800999-74.2023.8.10.0028, requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido.
Com a conclusão dos autos, em 03/04/2023 foi mantida a prisão preventiva da paciente e dos acusados.
Em 03/04/2023 nos autos da ação penal, a autoridade policial protocolou o relatório final do inquérito policial. (ID. 89363382).
O órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor da paciente e dos outros acusados nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Recebida a denúncia em 10/04/20023, determinou-se a citação dos acusados para apresentarem a resposta á acusação.
Por derradeiro, devidamente citada em 18/04/2023 (ID. 90194317), VERA LÚCIA SOUSA BARROS, ora paciente, até o presente momento não apresentou a sua resposta à acusação.
Ressalta-se que até o presente momento, Carlos Leonardo da Silva, companheiro da paciente, encontra-se foragido em local incerto e não sabido.
Na expectativa de haver cumprido, a tempo e modo, a ordem de Vossa Excelência, prestando as informações requisitadas, continuo ao inteiro dispor dessa Egrégia Corte para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de apreço.
Respeitosamente,”.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, no seguinte sentido: “Diante do esposado, manifesta-se o Ministério Público de 2º grau pelo CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, diante da ausência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.” (Id 25590549 - Págs. 1-11). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto represente do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já havia destacado, quando da decretação da preventiva, o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa da paciente e fundamenta a custódia na periculosidade concreta da conduta e da própria paciente: “(…) Pois compulsando os autos, em especial pela gravidade do crime em si e pelo modus operandi, por se tratar de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), praticado em razão da vítima ter praticado furto na casa dos representados (“Carlito” e Vera), em local público, na presença de outras pessoas, fato ocorrido no dia 17/03/2023, por volta das 23h, no Bairro Terra Bela, em local conhecido como “Bairro Treze” (lugar costumeiramente utilizado por usuários de drogas).
Ademais, com bem narrado pela autoridade policial, os representados teriam se reunido para pôr fim na vida da vítima (Adriano Silva) em razão de um furto cometido, podendo a liberdade dos investigados culminar na morte de Adriano Carlos Prazeres, coautor (JOAO VICTOR LIMA CORREIA) do crime de furto conforme os autos nº. 0800773- 69.2023.8.10.0028.(…)” (Grifamos; Id 24831417 - Págs. 5-6).
Em caráter posterior, em pedido de revogação de preventiva, o juízo volta a apontar os requisitos e fundamentos e mantém a custódia fazendo referência ao decreto de prisão preventiva anterior: “(…) In casu, entendo que a garantia da ordem pública se encontra abalada com a suposta prática do delito ora apurado.
No caso em tela, ficou evidenciada a presença do fumus comissi delicti, ou seja, prova do crime e indícios suficientes de autoria, somando-se ainda o periculum libertatis, devidamente fundamentado na decisão que decretou a prisão, diante da periculosidade da requerente, uma vez que um dos investigados (João Victor Lima – ID. 88473770 – pág. 08) afirma ter recebido pequena quantia em dinheiro da esposa (VERA LUCIA SOUSA BARROS) do provável executor que encontra-se foragido, companheiro da requerente, (CARLOS LEONARDO DA SILVA).
Na ocasião, João Victor Lima afirmou que recebeu R$ 10,00 (dez Reais) das mãos da Sr.
Vera Lúcia, esposa de “Carlito” para comprar “crack” e chamar a vítima para as proximidades do estabelecimento comercial denominado “Bar do Carlito”, mas não poderia ficar muito perto de Adriano, pois passaria ali uma pessoa vestida de branco e iria matá-lo.
Portanto, há vários elementos concatenados, os quais são suficientes para, neste momento, demonstrar os indícios de coautoria em relação a representada VERA LUCIA SOUSA BARROS. (…)” (Id 24831416-Pág. 3).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ PROCESSO AgRg no HC 775563 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0316451-0 RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 06/12/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/12/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (MODUS OPERANDI) E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os elementos sopesados justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao decretar a prisão preventiva do réu, o Magistrado processante sopesou a gravidade concreta do delito perpetrado (feminicídio da ex-namorada, grávida, mediante disparos de arma de fogo em seu rosto), bem como a posterior fuga do paciente do distrito da culpa. 2.
A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 3.
Agravo regimental improvido. (Grifamos) De outro lado, o modo de execução da conduta, também é motivo suficiente para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública.
Quanto a menor (neta da acriminada) e o estado de saúde da paciente, a impetração não comprova a imprescindibilidade da presença de Vera Lúcia Sousa Barros para fins de cuidados com a criança, bem como a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, no que toca a sua crise de saúde, fato, aliás, que o juízo dá destaque na decisão que indefere esse pedido: “(…)Por fim, quanto ao alegado sobre necessidade da presença da requerente para criar a sua neta, a certidão de nascimento acostada aos autos apenas comprova que a requerente possui uma neta menor de 12 (doze) anos de idade, não logrando êxito em demonstrar sua imprescindibilidade para os cuidados e sustento do infante.
Com efeito, ainda que comprovada a absoluta dependência da infante aos cuidados da requerente, tal possibilidade deve ser precedida de averiguação junto ao sistema de assistência social ou conselho tutelar se existem familiares e pessoas idôneas habilitadas e capazes de substituir a requerente na assistência à criança, evitando-se, com isso, sua precoce liberdade.
No mais, quanto ao alegado sobre a saúde da requerente, diante do atendimento clínico acostado aos autos principais, conforme o seu prontuário de saúde junto ao SIISP, colheu-se a informação de que a mesma se queixou de dores de cabeça, sendo relatado que necessita somente de remédios para depressão.
Em vista disso, a defesa também não comprovou a inconveniência ou a desnecessidade de se manter a investigada recolhida em cárcere, permanecendo intactos os fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em prisão preventiva.(…)” (Id 24831416 - Págs. 4-5).
Nesse ponto entendo incabível o pleito de prisão domiciliar ao argumento de existência de neta menor de idade (CPP; artigos 317 e 318, II e V), porque não comprovada a imprescindibilidade da presença da paciente, mormente quando existem familiares para cuidar da infante: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE.
COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
Precedentes. 2.
Situação em que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com seu filho, visto que tem mãe viva que tem uma profissão, com residência fixa, e que a entrega informal da guarda do menor efetuada em 05/06/2020, por Termo de entrega de Menor com assinatura da mãe autenticada em cartório, sem o aval de decisão judicial dispondo sobre a guarda, limita-se a afirmar que a entrega teria tido por motivo os efeitos da grave incidência da pandemia de coronavírus e declaração da mãe de que "Em face da evidência da pandemia, embora tenha uma profissão, não me permitiu que conseguisse êxito na obtenção do auxílio emergencial patrocinado pelo Governo Federal e nesse momento encontra-se sem condições de suprir as necessidades médicas, financeiras e morais para manter seu filho".
Ora, além de já terem arrefecido os efeitos da pandemia, nada há a demonstrar que a situação da mãe seja precária ao ponto de não possuir condição financeira e psicológica de proporcionar os cuidados de que seu filho necessita, pois não foi juntado aos autos nenhum tipo de comprovante de renda da mãe, nem tampouco atestado médico indicando que passe por problemas de saúde físicos ou psicológicos.
Curioso, ainda, que ambas as declarações de entrega do menor juntadas aos autos indicam o mesmo endereço da mãe da criança e do recorrente, o que leva a crer que residem juntos e que o menor se encontra sob os cuidados de ambos. 3.
De mais a mais, o paciente, além de estar foragido, foi condenado por delito equiparado a hediondo cometido com violência (tortura), em regime inicial semiaberto, o que demonstra que não preenche os requisitos do art. 112, § 3º, I, da LEP para progressão antecipada de regime, assim como não atende às exigências do caput do art. 117 da LEP.
De se ressaltar, ainda, que as instâncias ordinárias deixaram claro que, diferentemente do alegado pela defesa, "há vaga no regime semiaberto disponibilizada ao sentenciado, adequada ao perfil e situação do condenado, onde terá sua integridade física resguardada". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE MENOR DE 12 ANOS.
CRIME VIOLENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A substituição da custódia preventiva, nos termos do art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelo menor. 2. É vedada a substituição da medida extrema em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318, VI, do CPP. 3.
Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. 4.
No caso, as instâncias de origem negaram o benefício da prisão domiciliar considerando "a ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores" (e-STJ fl. 133), bem como que "não restou comprovado a inexistência de família extensa conforme dispõe o art. 25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados necessários ao menor" (e-STJ fl. 134).
Assim, inexistindo excepcionalidade comprovada nos autos demonstrando a necessidade de prisão domiciliar, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do writ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 692106 RR 2021/0288903-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) A impetração além de não comprovar que a paciente não pode se tratar na unidade prisional, não comprova que os familiares da criança (sua neta) não tem condições de proporcionar os cuidados que a mesma necessita.
Correta a douta Procuradoria-Geral de Justiça quando assevera: “(…) Na presente hipótese, não restou demonstrado nos documentos acostados pelo impetrante ser a Paciente a única responsável pela criança menor, bem como que o tratamento médico do qual a acusada necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional (...)” (Id 25590549 - Pág. 9).
Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor da acriminada resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia da paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 30 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
09/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 07:01
Denegado o Habeas Corpus a VERA LUCIA SOUSA BARROS - CPF: *47.***.*75-00 (PACIENTE)
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07/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 23:48
Juntada de petição
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26/05/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
22/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
09/05/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA BARROS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA BARROS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808369-91.2023.8.10.0000 Paciente: Vera Lúcia Sousa Barros Advogado: Fernando Lopes Rodrigues (OAB/MA 20.350) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art.121, § 2º, inciso II, do Código Penal Proc.
Ref. 0800828-20.2023.8.10.0028 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vera Lúcia Sousa Barros indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Indeferido o pedido de liminar (Id 25071191 - Págs. 1-5) e prestadas as informações (Id 25276635 - Págs. 3-4), remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 28 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
02/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/05/2023 10:01
Outras Decisões
 - 
                                            
27/04/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/04/2023 08:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
 - 
                                            
24/04/2023 16:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
 - 
                                            
24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/04/2023 13:26
Juntada de malote digital
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808369-91.2023.8.10.0000 Paciente: Vera Lúcia Sousa Barros Advogado: Fernando Lopes Rodrigues (OAB/MA 20.350) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Proc.
Ref. 0800828-20.2023.8.10.0028 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vera Lúcia Sousa Barros indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Sustenta que a paciente se vê constrangida porque decretada sua prisão preventiva, com mandado cumprido (24/03/2023) ao argumento da proteção à ordem pública e aplicação da lei penal, onde já houve pleito de revogação da mesma, tendo sido indeferido (03/04/2023).
Argumenta inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Afirma possuir neta menor de idade que necessita de seus cuidados e que a paciente possui saúde debilitada (doença respiratória), necessitando de cuidados médicos.
Faz digressões e pede: “Por todo o exposto, serve a presente petição para requerer de Vossa Excelência: a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, ora apontado como autoridade coatora; c) i) liminarmente: a concessão da presente ordem de habeas corpus liminarmente com o fim de obstar a Prisão Preventiva da Paciente; ii) no mérito: confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente VERA LUCIA SOUSA BARROS, a competente ordem de habeas corpus, para fazer impedir o constrangimento ilegal que a mesma vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, que está custodiada na UPFEM de São Luís/MA, a fim de que seja a paciente posta em liberdade; d) Requer seja aplicada, de forma subsidiária, MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA (diversa da prisão) como o compromisso de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I do CPP), ou quaisquer outras medidas cautelares presentes nos Arts. 318 a 320 do CPP, que V.
Ex.ª. considerar a mais acertada, inclusive monitoramento eletrônico; e) Ainda de forma subsidiária, requer a substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar; f) A intimação pessoal do Doutor Advogado, Dr.
Fernando Lopes Rodrigues, inscrito na OAB/MA, sob o nº 20.350, para a hipótese de haver sustentação oral, em sessão, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.
Ademais, o patrono que assina a presente declara autênticos todos os documentos anexados, nos termos do art. 365, inciso IV do CPC.” (Id 24831400 - Pág. 16).
Com a inicial vieram os documentos (Id 24831 401 ao Id 24831 417).
Em caráter posterior, reitera o pedido de liminar acrescentando que a paciente tem problemas de saúde, tendo histórico de crises, vindo a passar mal e necessitando de atendimento médico (Id 24948725 - Págs. 1-2). É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Por todo o exposto, serve a presente petição para requerer de Vossa Excelência: a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer; b) a requisição de informações ao Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, ora apontado como autoridade coatora; c) i) liminarmente: a concessão da presente ordem de habeas corpus liminarmente com o fim de obstar a Prisão Preventiva da Paciente; ii) no mérito: confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente VERA LUCIA SOUSA BARROS, a competente ordem de habeas corpus, para fazer impedir o constrangimento ilegal que a mesma vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, que está custodiada na UPFEM de São Luís/MA, a fim de que seja a paciente posta em liberdade; d) Requer seja aplicada, de forma subsidiária, MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA (diversa da prisão) como o compromisso de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I do CPP), ou quaisquer outras medidas cautelares presentes nos Arts. 318 a 320 do CPP, que V.
Ex.ª. considerar a mais acertada, inclusive monitoramento eletrônico; e) Ainda de forma subsidiária, requer a substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar; f) A intimação pessoal do Doutor Advogado, Dr.
Fernando Lopes Rodrigues, inscrito na OAB/MA, sob o nº 20.350, para a hipótese de haver sustentação oral, em sessão, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.
Ademais, o patrono que assina a presente declara autênticos todos os documentos anexados, nos termos do art. 365, inciso IV do CPC.” (Id 24831400 - Pág. 16).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Em caráter primeiro, quando da decretação da preventiva, o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa da paciente e fundamenta a custódia na periculosidade concreta da conduta e da própria paciente: “(…) Pois compulsando os autos, em especial pela gravidade do crime em si e pelo modus operandi, por se tratar de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), praticado em razão da vítima ter praticado furto na casa dos representados (“Carlito” e Vera), em local público, na presença de outras pessoas, fato ocorrido no dia 17/03/2023, por volta das 23h, no Bairro Terra Bela, em local conhecido como “Bairro Treze” (lugar costumeiramente utilizado por usuários de drogas).
Ademais, com bem narrado pela autoridade policial, os representados teriam se reunido para pôr fim na vida da vítima (Adriano Silva) em razão de um furto cometido, podendo a liberdade dos investigados culminar na morte de Adriano Carlos Prazeres, coautor (JOAO VICTOR LIMA CORREIA) do crime de furto conforme os autos nº. 0800773- 69.2023.8.10.0028.(…)” (Grifamos; Id 24831417 - Págs. 5-6).
Em caráter posterior, em pedido de revogação de preventiva, o juízo volta a apontar os requisitos e fundamentos e mantém a custódia fazendo referência ao decreto de prisão preventiva anterior: “(…) In casu, entendo que a garantia da ordem pública se encontra abalada com a suposta prática do delito ora apurado.
No caso em tela, ficou evidenciada a presença do fumus comissi delicti, ou seja, prova do crime e indícios suficientes de autoria, somando-se ainda o periculum libertatis, devidamente fundamentado na decisão que decretou a prisão, diante da periculosidade da requerente, uma vez que um dos investigados (João Victor Lima – ID. 88473770 – pág. 08) afirma ter recebido pequena quantia em dinheiro da esposa (VERA LUCIA SOUSA BARROS) do provável executor que encontra-se foragido, companheiro da requerente, (CARLOS LEONARDO DA SILVA).
Na ocasião, João Victor Lima afirmou que recebeu R$ 10,00 (dez Reais) das mãos da Sr.
Vera Lúcia, esposa de “Carlito” para comprar “crack” e chamar a vítima para as proximidades do estabelecimento comercial denominado “Bar do Carlito”, mas não poderia ficar muito perto de Adriano, pois passaria ali uma pessoa vestida de branco e iria matá-lo.
Portanto, há vários elementos concatenados, os quais são suficientes para, neste momento, demonstrar os indícios de coautoria em relação a representada VERA LUCIA SOUSA BARROS. (…)” (Id 24831416-Pág. 3).
Quanto a menor (neta da acriminada) e o estado de saúde da paciente, a impetração não comprova a imprescindibilidade da presença de Vera Lúcia Sousa Barros para fins de cuidados com a criança, bem como a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, no que toca a sua crise de saúde, fato aliás, que o juízo dá destaque na decisão que indefere esse pedido: “(…)Por fim, quanto ao alegado sobre necessidade da presença da requerente para criar a sua neta, a certidão de nascimento acostada aos autos apenas comprova que a requerente possui uma neta menor de 12 (doze) anos de idade, não logrando êxito em demonstrar sua imprescindibilidade para os cuidados e sustento do infante.
Com efeito, ainda que comprovada a absoluta dependência da infante aos cuidados da requerente, tal possibilidade deve ser precedida de averiguação junto ao sistema de assistência social ou conselho tutelar se existem familiares e pessoas idôneas habilitadas e capazes de substituir a requerente na assistência à criança, evitando-se, com isso, sua precoce liberdade.
No mais, quanto ao alegado sobre a saúde da requerente, diante do atendimento clínico acostado aos autos principais, conforme o seu prontuário de saúde junto ao SIISP, colheu-se a informação de que a mesma se queixou de dores de cabeça, sendo relatado que necessita somente de remédios para depressão.
Em vista disso, a defesa também não comprovou a inconveniência ou a desnecessidade de se manter a investigada recolhida em cárcere, permanecendo intactos os fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em prisão preventiva.(…)” (Id 24831416 - Págs. 4-5).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro do pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, junte o ato coator (decreto de prisão preventiva) folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 19 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
19/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/04/2023 12:33
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2023 20:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2023 20:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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