TJMA - 0801070-04.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 20:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FROZ CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801070-04.2023.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RAIMUNDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FROZ CHAGAS - MA19909 REU: MARIA BIBIANA FONSECA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, promovida por RAIMUNDO SOARES, já devidamente qualificada nos autos em questão.
Trata a espécie de demanda que visa justificar união estável estabelecida, em tese, entre RAIMUNDO SOARES e MARIA BIBIANA FONSECA.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, o procedimento de justificação não encontra mais previsão no vigente Código de Processo Civil.
Atualmente, a parte que deseja produzir antecipadamente prova acerca da existência de um fato, deverá valer-se da medida prevista no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, justificando a sua hipótese de cabimento de acordo com os incisos do citado dispositivo de lei.
A admissão do procedimento de antecipação de prova requer a satisfação de um dos requisitos alinhados na referida norma processual.
Portanto, é dever do autor apresentar, em sede de petição inicial, as razões que justificam a antecipação de prova, a fim de que o magistrado admita o expediente processual e, por consequência, determine, de ofício ou a requerimento da parte, a citação dos interessados.
Na hipótese, verifico que a promovente nem integrou o polo passivo da demanda nem contextualizou o seu interesse, inviabilizando a citação de quem de direito e também a definição do foro competente para a questão jurídica em tela, na forma definida pelo artigo 382 do CPC. À par do exposto, pode-se extrair a seguinte situação: i) o autor não demonstrou a existência das hipóteses de admissão da demanda (CPC artigo 381, incisos I, II e III); ii) o autor não apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova, deixando de precisar os fatos e impedindo a citação dos interessados e a definição da competência do juízo. (CPC, artigo 382, § 1º).
O artigo 485, IV do Código de Processo Civil preceitua: art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV. verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De outro modo, o artigo 354 estabelece que: art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 o e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. À evidência, estar-se diante de situação de ausência de pressuposto de constituição da demanda, vez que não há demonstração de cabimento da espécie processual nem indicação dos interessados para na produção da prova, inviabilização a citação e a definição da competência jurisdicional.
Com efeito, cumpre esclarecer que o processo de justificação da forma como requerido pela promovente não encontra mais previsão no atual Código de Processo Civil.
Desta forma, impossível a adoção do rito previsto nos artigos 861 e seguintes do diploma processual revogado, conforme postulado na petição inicial.
Todavia, persistindo interesse da promovente na declaração da união estável, deverá propor a devida ação de reconhecimento e extinção da união estável ou, se desejar antecipar a produção da prova, apresentar petição inicial com observância dos motivos elencados no artigo 381 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste ambiente, outra via não se abre a este juízo que não seja proferir julgamento conforme o estado do processo, extinguindo, por consequência, o presente feito sem resolução de mérito. (art. 485, IV do C.P.C). 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve apresentação de defesa.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas processuais) do promovente vencido ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias.
P.R.I Pinheiro, 06 de julho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca de Pinheiro. -
23/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801070-04.2023.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RAIMUNDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FROZ CHAGAS - MA19909 REU: MARIA BIBIANA FONSECA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, promovida por RAIMUNDO SOARES, já devidamente qualificada nos autos em questão.
Trata a espécie de demanda que visa justificar união estável estabelecida, em tese, entre RAIMUNDO SOARES e MARIA BIBIANA FONSECA.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, o procedimento de justificação não encontra mais previsão no vigente Código de Processo Civil.
Atualmente, a parte que deseja produzir antecipadamente prova acerca da existência de um fato, deverá valer-se da medida prevista no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, justificando a sua hipótese de cabimento de acordo com os incisos do citado dispositivo de lei.
A admissão do procedimento de antecipação de prova requer a satisfação de um dos requisitos alinhados na referida norma processual.
Portanto, é dever do autor apresentar, em sede de petição inicial, as razões que justificam a antecipação de prova, a fim de que o magistrado admita o expediente processual e, por consequência, determine, de ofício ou a requerimento da parte, a citação dos interessados.
Na hipótese, verifico que a promovente nem integrou o polo passivo da demanda nem contextualizou o seu interesse, inviabilizando a citação de quem de direito e também a definição do foro competente para a questão jurídica em tela, na forma definida pelo artigo 382 do CPC. À par do exposto, pode-se extrair a seguinte situação: i) o autor não demonstrou a existência das hipóteses de admissão da demanda (CPC artigo 381, incisos I, II e III); ii) o autor não apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova, deixando de precisar os fatos e impedindo a citação dos interessados e a definição da competência do juízo. (CPC, artigo 382, § 1º).
O artigo 485, IV do Código de Processo Civil preceitua: art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV. verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De outro modo, o artigo 354 estabelece que: art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 o e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. À evidência, estar-se diante de situação de ausência de pressuposto de constituição da demanda, vez que não há demonstração de cabimento da espécie processual nem indicação dos interessados para na produção da prova, inviabilização a citação e a definição da competência jurisdicional.
Com efeito, cumpre esclarecer que o processo de justificação da forma como requerido pela promovente não encontra mais previsão no atual Código de Processo Civil.
Desta forma, impossível a adoção do rito previsto nos artigos 861 e seguintes do diploma processual revogado, conforme postulado na petição inicial.
Todavia, persistindo interesse da promovente na declaração da união estável, deverá propor a devida ação de reconhecimento e extinção da união estável ou, se desejar antecipar a produção da prova, apresentar petição inicial com observância dos motivos elencados no artigo 381 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste ambiente, outra via não se abre a este juízo que não seja proferir julgamento conforme o estado do processo, extinguindo, por consequência, o presente feito sem resolução de mérito. (art. 485, IV do C.P.C). 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve apresentação de defesa.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas processuais) do promovente vencido ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias.
P.R.I Pinheiro, 06 de julho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca de Pinheiro. -
14/07/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:45
Juntada de termo
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25/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:18
Juntada de petição
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18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801070-04.2023.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) - [Reconhecimento / Dissolução] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): REQUERIDO: MARIA BIBIANA FONSECA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva , Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FROZ CHAGAS - MA19909para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por RAIMUNDO SOARES.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o presente processo deve tramitar na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, o processamento da presente ação é de competência da 2ª Vara de Pinheiro/MA.
ISTO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Intimem-se as partes.
Proceda-se a redistribuição do feito no sistema Pje para a unidade jurisdicional declinada acima.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 14 de abril de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 14 de abril de 2023.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
14/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:34
Declarada incompetência
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26/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
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26/03/2023 18:51
Juntada de termo
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24/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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